TJRJ - 0804171-48.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA BARTOLO VALENTE TOLEDO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:12
Outras Decisões
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22/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0804171-48.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEA ESPINOLA MORAES, ROSANE MORAES MENDES DE MORAES RÉU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei 9.099/95, em que as autoras sustentam que possuem conta conjunta no Banco Itaú, tendo sido surpreendidas com a negativa de emissão de um talão de cheque sob alegação de restrições no CPF da segunda autora.
Sustentam que tal negativa causou diversos transtornos, alegando que desconhecem a existência de qualquer relação contratual com o primeiro e segundo réus, requerendo a declaração de inexistência do débito, a emissão do talão de cheques e a condenação das rés em compensação por danos morais. É o breve relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, L. 9.099/95.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para que se retire a parte CETELEM, diante da incorporação realizada pelo segundo réu BNPP, conforme demonstrado nos autos.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando as autoras a posição de consumidoras e as rés de fornecedora de serviço, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação nas normas protetivas de defesa do consumidor.
No que tange ao pedido de emissão do talão de cheques, deixo de analisar o referido pedido, na medida em que a parte autora informou o seu recebimento no ID 128988792.
Assim, como houve o recebimento do talão de cheques no dia 29 de junho de 2024, houve a perda superveniente do objeto no que tange ao referido pedido, prosseguindo-se a análise dos demais pedidos formulados.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito em nome da segunda autora, verifica-se que apesar de a defesa sustentar a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, não apresentou nos autos qualquer prova concreta nesse sentido.
Conforme alegado pela segunda ré, o referido contrato seria vinculado às Lojas Americanas, adquirido em 2019, anexando aos autos meras cópias de faturas em nome da segunda autora.
Tal alegação, desvinculada de outras provas revela-se incapaz de comprovar efetivamente a autenticidade na contratação, não tendo sido esclarecida a forma de contratação, tampouco anexado contrato assinado por escrito ou digitalmente.
Sendo assim, merece acolhimento a pretensão autoral no que tange à declaração de inexistência do débito em nome da parte autora vinculado às primeira e segunda rés, diante da ausência de demonstração de qualquer relação jurídica voluntariamente estabelecida.
Por fim, no que tange à compensação por danos morais, a parte autora demonstrou nos autos a reiterada cobrança por meio de e-mails pelo primeiro e segundo réus, encaminhados ao cônjuge da segunda autora.
Nos referidos e-mails é possível verificar a menção à suposta dívida em nome da segunda autora junto ao primeiro réu (ID 127753204) e segundo réu (ID 127753206).
Além disso, ainda que inexistente efetiva negativação registrada em nome da parte autora, tal débito consta aberto à negociação, conforme demonstrado no ID 127753206.
No mais, as autoras comprovam ainda a negativa da emissão de talão de cheques junto à terceira ré, de acordo com o ID 127753210.
Apesar de a terceira ré alegar autonomia na análise quanto à emissão de talões, não caberia a sua recusa arbitrária diante de uma indevida dívida em nome da segunda autora.
Logo, fazem jus as autoras à compensação por danos morais, que, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de emissão do talão de cheques, diante da perda superveniente de seu objeto.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência de débitos vinculados ao nome da segunda autora ROSANE MORAES MENDES DE MORAES, junto ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ou BANCO CETELEM S.A.; b)Condenar as rés SOLIDARIAMENTE a indenizarem, A CADA UMA DAS AUTORAS, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Submeto a decisão supra à apreciação e homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
ISABELA PINHEIRAL ELIAS -
30/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DEA ESPINOLA MORAES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSANE MORAES MENDES DE MORAES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
-
21/02/2025 15:16
Revisão do Projeto de Sentença
-
18/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
-
07/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 01:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2024 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA BARTOLO VALENTE TOLEDO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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