TJRJ - 0812000-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA S. R. EVANGELISTA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812000-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MARIA CRISTINA S.
R.
EVANGELISTA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 188667285, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Homologada a Transação
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30/04/2025 14:05
Sentença em Audiência
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29/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/04/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812000-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MARIA CRISTINA S.
R.
EVANGELISTA De acordo com o que leciona o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, o qual apresenta os enunciados aprovados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não é cabível a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de busca de endereço realizado ID 158063913.
Intime-se a parte autora para que informe como pretende prosseguir, juntando-se o novo endereço para realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:04
Outras Decisões
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27/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno negativo do AR de citação do réu.
Manifeste-se a parte autora. -
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
25/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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