TJRJ - 0803356-91.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803356-91.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por movida por ERICA DA SILVA PEREIRA em face de em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
A demandante narra que, no dia 18/04/2023, estava andando de motocicleta com seu marido pela estrada dos passageiros e se acidentaram devido a um buraco não sinalizado na pista.
Em virtude disso, alega ter suportado um gasto de R$ 500,00 em remédios para tratar das lesões e que seu veículo foi danificado no valor de R$ 2.950,41, conforme nota anexa à inicial.
Buscou o judiciário, com fundamento na responsabilidade civil objetiva estatal, a fim de obter indenização por danos materiais nos valores mencionados e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de id. 83971295 concedeu a gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 99788246.
Preliminarmente, aduz a ausência de legitimidade ad causam, pois não há nos autos qualquer liame de propriedade entre a demandante e a motocicleta.
No mérito, diz não ser possível a procedência da ação pelo fato de não existir boletim de acidente de trânsito para comprovar o acidente, incerteza do local para fixar a responsabilidade do Ente Público, ausência de registro da motocicleta no Detran/RJ e inabilitação do condutor por possuir CNH somente para a categoria “b”.
No id. 118958297, o Ministério público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista a ação versar sobre interesse individual patrimonial, com interesse público meramente secundário. É o relatório.
Afasto a preliminar da ausência de legitimidade.
O fundamento da propriedade utilizado pelo i. procurador não tem o condão de subverter a legitimidade da autora, que sofreu danos com o acidente.
A propriedade da motocicleta não pode influir negativamente em todos os pedidos contidos na inicial, mais adequado seria, a depender do caso, atingir apenas pedido de dano material.
Não havendo outras preliminares e nulidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
O cerne do caso concreto é aferir a existência ou não de responsabilidade civil estatal.
A princípio, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” O Eg.
STF entende que, ante o silêncio do constituinte, é objetiva tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do poder público, conforme entendimento fixado -STF. 2ª Turma.
ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
Em novo delineamento, determinou que o Estado deve responder de forma objetiva pelas suas omissões, desde que tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Portanto, a responsabilidade estatal em casos omissivos é objetiva tão só quando for específica, hipótese em que o poder público possui obrigação legalespecífica de agir.
Ademais, a responsabilidade civil do Estado é regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite a existência de causas excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior.
Feita essa introdução, retorna-se ao caso concreto.
Cabe ao município desenvolver o sistema viário, conforme dispõe a lei orgânica do município de São Pedro da Aldeia, em seu art. 72, XXVIII: “Art. 72.
Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições. (...) XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município de São Pedro da Aldeia;” Bem como: “Art. 15.
Compete ao Município: (...) XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; (...) XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso: (...) d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;” Diante da existência de arcabouço legal, o réu tem a obrigação legal de agir.
Nesse caso, a conduta omissiva caracteriza omissão específica e, portanto, atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado, bastando o demandante demonstrar a conduta, nexo causal e o resultado.
As alegações do réu para afastar a sua responsabilidade não merecem prosperar.
Argumenta que o condutor, por ter CNH da categoria “b”, não teria a habilitação necessária para pilotar motocicleta.
Ora, a CNH do condutor, companheiro da autora, está colacionada na própria contestação e demonstra habilitação na categoria “a”, justamente a necessária para pilotar motocicletas e afins.
Ainda que não fosse habilitado, tal fato não isentaria automaticamente o réu de sua responsabilidade, bem como não afetaria a legitimidade da autora para demandar.
O efeito automático é infração administrativa perante o órgão de trânsito competente.
Além do mais, o condutor sequer figura no polo ativo da presente ação.
Para se desincumbir da responsabilidade, o réu deveria demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou força maior, ônus do qual não desincumbiu.
Vasto conjunto probatório é apresentado pela demandante, com alegações verossímeis.
O boletim de atendimento médico de id. 65813813, datado em 20/04/2023, consta “paciente apresentando hematomas abdominal e no membro inferior”.
As fotos de id. 65813827 demonstram as lesões sofridas.
Ainda no id. 65813827, é demonstrada a existência de enorme buraco e a ausência de sinalização.
A má conservação da pista é evidente.
No que se refere aos danos materiais, a autora junta o orçamento de id. 65813826 com data de 24/05/2023.
São listadas diversas peças compatíveis com as danificadas e com o veículo.
Nota-se a boa-fé da autora, ao retirar o espelho retrovisor esquerdo da lista do orçamento, visto que, pelas fotos, o danificado foi o direito.
Por outro lado, não faz qualquer prova da alegação de dano material no valor de R$ 500,00, a título de gastos com medicações.
Não há, nos autos, qualquer receita médica ou nota fiscal de compra.
Em relação ao pedido de dano moral, o seu reconhecimento deve ocorrer diante de fatos que demonstrem forte abalo.
O fato ocorrido com a autora é desagradável, porém as lesões foram leves.
Segundo o boletim de atendimento médico, a autora chegou por meios próprios ao hospital.
Não há provas de que ficou impedida de trabalhar, por exemplo.
Face o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o Município de São Pedro da Aldeia/RJ ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 2.950,41, a ser corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 06/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*59-61 (AUTOR).
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05/10/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*59-61 (AUTOR).
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13/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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