TJRJ - 0806217-66.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806217-66.2022.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CLINICA SAO LUCAS DE TERESOPOLIS, THAIS MATHIAS AGUIAR DA SILVA, LUCIANA DA SILVA POMBO Trata-se de ação movida por Regina Célia Pereira da Silva Santos, que busca indenização por danos materiais, morais e estéticos supostamente decorrentes de falha médica no procedimento de colocação de expansor mamário após mastectomia.
A autora alega ter sofrido agravamento em seu estado de saúde devido à insistência da equipe médica na manutenção do expansor, mesmo diante de fortes dores e complicações clínicas.
As rés, por sua vez, contestam integralmente os fatos narrados, sustentando que todos os atos médicos foram praticados em conformidade com os preceitos técnicos, éticos e científicos da profissão, em estrita observância à lex artis ad hoc, e que não há nexo de causalidade entre o procedimento e os danos alegados.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam fixados os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos por meio das provas a seguir deferidas: 1.
Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelas rés. 2.
Se o procedimento cirúrgico foi realizado conforme os padrões técnicos e éticos aplicáveis. 3.
Se há nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. 4.
Qual a extensão dos danos eventualmente experimentados pela autora.
Não foram identificadas questões preliminares impeditivas do prosseguimento do feito.
As contestações foram apresentadas tempestivamente, e a réplica foi regularmente juntada aos autos, manifestando-se a autora sobre os argumentos defensivos.
Assim, inexistem nulidades ou vícios formais que obstem o regular desenvolvimento da instrução processual.
Para o deslinde da causa, com fundamento no art. 370 do CPC: 1.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, que deverá ser produzida pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial médica para apuração da regularidade técnica dos procedimentos realizados, bem como para verificação de eventual nexo de causalidade com os danos alegados. 3.
INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral testemunhal, podendo tal questão ser reapreciada após a conclusão da prova pericial, se necessário.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
Julio Cesar F.
Cury, com endereço profissional já conhecido no cartório.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias.
Venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, o pagamento caberá aos réus, na proporção de 33,33% para cada, nos termos do art. 95 do CPC.
No prazo legal, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos ao perito.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Nomeado perito
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05/05/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS MATHIAS AGUIAR DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRM em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLINICA SAO LUCAS DE TERESOPOLIS em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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