TJRJ - 0026477-30.2020.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:11
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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07/05/2025 01:27
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026477-30.2020.8.19.0204 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0026477-30.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00213738 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA REP/P/S/PAIS NATHANY ISABELE BARBOSA DE CARVALHO E WESLEI RAMOS DE LIMA APELADO: WESLEI RAMOS DE LIMA APELADO: NATHANY ISABELE BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO: CELSO EMANUEL BLANCO DE CARVALHO OAB/RJ-186900 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
SOFRIMENTO FETAL.
PARALISIA CEREBRAL.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Ação de Responsabilidade Civil do Estado proposta pelos autores contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando indenização por danos morais e pensionamento, em razão de erro médico no atendimento dispensado à segunda autora no momento do parto de seu filho, primeiro autor.2.
Alegação de demora na realização do parto cesáreo após o rompimento da bolsa amniótica, resultando na inalação de mecônio pelo recém-nascido e desenvolvimento da Síndrome da Aspiração Meconial, ocasionando sequelas permanentes.3.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 220.000,00 e ao pensionamento do primeiro autor a partir dos 14 anos de idade.II.
Questão em discussão4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório foi fixado de forma adequada; e (ii) estabelecer se o termo final do pensionamento deve ser alterado.III.
Razões de decidir5.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano para que haja o dever de indenizar.6.
O laudo pericial confirmou falha no atendimento médico, especialmente na monitorização do bem-estar fetal, contribuindo diretamente para o quadro de asfixia sofrido pelo recém-nascido e suas consequentes sequelas neurológicas.7.
O dano moral decorre in re ipsa, dada a gravidade das sequelas sofridas pelo primeiro autor, que incluem paralisia cerebral e comprometimento motor, justificando a indenização arbitrada.8.
O quantum indenizatório de R$ 220.000,00, sendo R$ 120.000,00 para o primeiro autor e R$ 50.000,00 para cada um dos genitores, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo.9.
O pensionamento foi corretamente fixado de forma vitalícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dado que as sequelas neurológicas do primeiro autor o incapacitam permanentemente para o trabalho.10.
O recurso do Município não pode ser conhecido quanto à improcedência do pedido, pois não apresentou fundamentação específica sobre esse ponto, limitando-se a impugnar o quantum indenizatório e o termo final do pensionamento.IV.
Dispositivo e tese11.
Recursos desprovidos.Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido pela vítima.2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.3.
O pensionamento vitalício é devido quando constatada a incapacidade permanente da vítima para o exercício de atividade laboral, independentemente de compr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
01/05/2025 09:34
Documento
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30/04/2025 21:31
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Não-Provimento
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25/04/2025 15:28
Documento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 19:55
Inclusão em pauta
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08/04/2025 14:42
Documento
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02/04/2025 12:48
Pedido de inclusão
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31/03/2025 13:43
Conclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 10:52
Confirmada
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24/03/2025 18:16
Mero expediente
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24/03/2025 11:07
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 10:40
Remessa
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21/03/2025 10:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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