TJRJ - 0827918-59.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Documento
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24/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:08
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
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26/06/2025 14:29
Documento
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07/05/2025 01:27
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827918-59.2024.8.19.0208 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0827918-59.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00207384 APELANTE: LUCAS NATHAN LIMA NUNES ADVOGADO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO OAB/MG-149572 ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO POR TERCEIROS.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024 A CONCURSO JÁ EXPIRADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso Em Exame1.
Apelação interposta por candidato eliminado na prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/2014).
O autor alega que questões da prova foram anuladas posteriormente por decisão judicial, beneficiando candidatos que acionaram o Judiciário, e pleiteia a atribuição dos pontos correspondentes, com recálculo da nota e prosseguimento nas demais fases do certame.
Fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 10.516/2024, que determinou a reclassificação de candidatos em razão de anulações judiciais.
O juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal e a inconstitucionalidade da norma estadual.II.
Questão Em Discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.516/2024 se aplica ao certame de 2014, já expirado à época de sua entrada em vigor; e (ii) estabelecer se a pretensão do autor está prescrita.III.
Razões De Decidir3.
A Lei Estadual nº 10.516/2024 restringe sua aplicação aos concursos dentro do prazo de validade.
Como o CFSd/2014 teve seu prazo de validade encerrado em 30/06/2024, antes da vigência da lei (25/09/2024), a norma não pode ser aplicada ao caso.4.
O prazo prescricional para questionar atos de concursos públicos é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso, o resultado final da prova objetiva foi publicado em 28/10/2014, iniciando-se o prazo prescricional na mesma data.5.
A tese de que o prazo prescricional apenas se iniciou quando o candidato tomou ciência da anulação das questões não se sustenta, pois o ato impugnado é a publicação do resultado final da prova, não as decisões judiciais proferidas em favor de terceiros.6.
O transcurso de quase dez anos entre a publicação do resultado da prova objetiva (28/10/2014) e o ajuizamento da ação (22/10/2024) confirma a prescrição quinquenal da pretensão autoral.IV.
Dispositivo E Tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 10.516/2024 não se aplica a concursos já expirados antes de sua entrada em vigor. 2.
O prazo prescricional para questionar atos de concursos públicos inicia-se na data de publicação do resultado final da fase impugnada. __________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 506.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0204662-49.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Claudio Brandão de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/05/2024; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0848637-04.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
José Roberto Portugal Compasso, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/11/2024; TJ/RJ, Apela Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
01/05/2025 09:35
Documento
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30/04/2025 21:31
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Não-Provimento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 19:55
Inclusão em pauta
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09/04/2025 11:21
Pedido de inclusão
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24/03/2025 13:35
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 12:31
Confirmada
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19/03/2025 17:13
Mero expediente
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19/03/2025 11:07
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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19/03/2025 10:26
Remessa
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19/03/2025 10:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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