TJRJ - 0027416-66.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 10:23
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 17:54
Recurso prejudicado
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03/07/2025 15:27
Documento
-
01/07/2025 14:19
Conclusão
-
27/06/2025 15:54
Confirmada
-
27/06/2025 15:52
Retirada de pauta
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27/06/2025 13:51
Documento
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25/06/2025 18:28
Mero expediente
-
24/06/2025 14:13
Conclusão
-
23/06/2025 06:04
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:12
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 18:54
Pauta
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03/06/2025 14:40
Documento
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02/06/2025 12:59
Conclusão
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16/05/2025 14:58
Documento
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15/05/2025 14:03
Confirmada
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14/05/2025 17:27
Mero expediente
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14/05/2025 13:27
Conclusão
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07/05/2025 01:27
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027416-66.2022.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0027416-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179148 APELANTE: MILLS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A ADVOGADO: FERNANDO REZENDE ANDRADE OAB/RJ-153186 ADVOGADO: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY OAB/RJ-114461 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
CONTRATOS MISTOS.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.I.
Caso em exame1.
Embargos à execução fiscal opostos por Mills Locação, Serviços e Logística S.A. contra o Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição dos débitos constantes da CDA nº 10/260842/2018-00, oriundos do Auto de Infração nº 104.464, referentes ao ISSQN incidente sobre serviços de locação de estruturas tubulares e equipamentos no período de fevereiro a dezembro de 2003.2.
A embargante sustenta: (i) cerceamento de defesa; (ii) nulidade do auto de infração por ausência de descrição circunstanciada dos fatos geradores; (iii) inaplicabilidade do ISSQN sobre contratos de locação de bens móveis e contratos mistos; e (iv) caracterização da montagem e desmontagem das estruturas como atividade-meio inerente ao contrato de locação.3.
O Município rebate as alegações e defende a incidência do ISSQN sobre contratos mistos e a legalidade da exação.4.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações da embargante.II.
Questão em discussão5.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou nulidade do auto de infração; (iii) determinar a incidência do ISSQN sobre contratos mistos de locação de bens móveis; e (iv) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III.
Razões de decidir6.
Se o lançamento do débito objeto da presente execução fiscal foi tempestivamente impugnado, não há como se falar em extinção do prazo decadencial enquanto não resolvida, definitivamente, a questão em sede administrativa.
Aplicação do texto contido no enunciado nº 622 da súmula do STJ.7.
Correto trâmite do processo administrativo.
Ausência de paralisação.
Julgamento protraído no tempo em razão dos diversos pleitos formulados pela autora/embargante, incluindo a baixa do processo para elidir créditos julgados antecipadamente naqueles autos.8.
O cerceamento de defesa não se verifica, pois a embargante teve acesso ao processo administrativo, apresentou impugnações e recursos, e não demonstrou prejuízo à ampla defesa.9.
O auto de infração é válido, pois contém descrição circunstanciada dos fatos geradores e fundamentação legal adequada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.10.
O ISSQN incide sobre contratos mistos nos quais a locação de bens móveis não está segregada da prestação de serviços, conforme jurisprudência do STF (Tema 212 e Rcl 14290 AgR).11.
Contratos de locação pura de bens móveis não estão sujeitos à incidência do ISSQN, conforme Súmula Vinc Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/05/2025 09:35
Documento
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30/04/2025 21:31
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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25/04/2025 15:28
Documento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 19:55
Inclusão em pauta
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04/04/2025 12:18
Pedido de inclusão
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21/03/2025 14:16
Documento
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19/03/2025 13:12
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:04
Confirmada
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14/03/2025 17:57
Mero expediente
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14/03/2025 11:07
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 17:00
Remessa
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13/03/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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