TJRJ - 0815643-53.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 11:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 17/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 02:25 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que efetue o depósito de metade do valor dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 dias.
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                                            25/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 12:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 00:29 Decorrido prazo de PEDRO IVO FERRAZ SARAIVA PEGORARO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:09 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 07/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/05/2025 15:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 01:42 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:42 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 09/04/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 03:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:55 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:32 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:31 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:28 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:25 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815643-53.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK RÉU: CLAUDINEIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, RENE VIEIRA DA SILVA
 
 Vistos.
 
 Ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
 
 Contestação (id. 155868469).
 
 Esse o relato dos autos.
 
 Decido. 1.
 
 Após o devido contraditório, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em sede de cognição sumária.
 
 Os fatos, portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a devida instrução.
 
 No sentido do que acima foi dito, vale já se posicionou o E.
 
 TJRJ.
 
 Vejamos: Agravo de instrumento.
 
 Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
 
 Contrato bancário.
 
 Empréstimo consignado.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 Pretensão do agravante de suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pelos agravados.
 
 Ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do código de processo civil para a concessão da tutela de urgência.
 
 Probabilidade da existência do direito.
 
 QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 Particularidades do caso concreto que recomendam a manutenção da decisão agravada.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (0009455-18.2022.8.19.0000.
 
 Agravo De Instrumento.
 
 Des(A).
 
 Caetano Ernesto Da Fonseca Costa.
 
 Julgamento: 24/03/2022.
 
 Sétima Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
 
 Diga o autor em réplica.
 
 Prazo de 15 dias. 3.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Intime-se.
 
 São Gonçalo, na data da assinatura digital.
 
 CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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                                            21/11/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815643-53.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK RÉU: CLAUDINEIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, RENE VIEIRA DA SILVA 1) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
 
 Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 2) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua contestação, ciente de que não sendo contestado o pedido autoral, presumir-se-á a veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. 3) O pleito de tutela provisória será apreciado após a formação do contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2024.
 
 CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto
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                                            13/11/2024 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 14:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 14:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2024 14:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2024 00:50 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:50 Decorrido prazo de ADIR DE SOUZA VILACA JUNIOR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 15:36 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 13:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 13:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/10/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 09:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/10/2024 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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