TJRJ - 0801128-39.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801128-39.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
R.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, CAROLYNE AREIAS DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO WEVERSON DE SOUZA ROHEM PEREIRAajuizou, em 03.05.2023, açãoem face do MUNICÍPIO DE ITAOCARA e ESTADO DO RIO DE JANEIROalegando, em síntese, que possui 13 anos é Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, condições que demandam recursos pedagógicos específicos, parasua integração no ensino regular, e que está matriculado no 6º ano do ensinofundamentalno Colégio Estadual Frei Thomas, em Itaocara-RJ.
Relatouque, apesar da matrícula no ensino regular, a instituição de ensino negou a disponibilização de um mediador escolar (professor acompanhante)para auxiliar o autor em sala de aula, conforme recomendação de diversos laudos médicos e especializados (neurológico, fonoaudiológico, psicopedagógico e neuropsicológico).
Aduziuque o requerimento administrativo feito ao diretor do colégio foi indeferido, sob alegação de que o setor responsável (NAPES) não disponibilizava o recurso.
Após tecer considerações jurídicas sobreo direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de um(a) professor(a) acompanhante/mediador exclusivo para auxiliar o autor,durante as aulas regulares e, no mérito, a confirmação deste pedido,para assegurar a contratação definitiva do(a) mediador(a) escolar, garantindo o direito à educação inclusiva do autor.
Acompanhou a inicial dos documentos id. 56824962/56824963.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para compelir os réus a fornecerem um mediador escolar.
Contestação do Município de Itaocara em id. 57497905 em que arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que o autor é aluno da rede estadual de ensino.
Réplica em id. 59043101.
Manifestação do autor em id. 64643813 que requereu a exclusão do autorMUNICÍPIO DE ITAOCARAdo polo passivo da demanda.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 82771275 em que, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, tendo em vista que esta não foi direcionada à Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ), único órgão legitimado a representá-lo judicialmente.
Sustentouque a intimação ao Diretor do Colégio Estadual Frei Thomas não substitui a citação válida.
No mérito, aduziu que a contratação de um mediador escolar por determinação judicial viola os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, II, V e IX, CF), pois excluiu a hipótese de concurso público (regra geral), já que não há cargo criado ou concurso em andamento para a função.
Argumentou, também, que oPoder Judiciário não pode substituir o Executivo na gestão de políticas públicas ou criar despesas sem autorização orçamentária e que o Estado do Rio de Janeiro está sob regime de recuperação fiscal, o que limita gastos e reforça a ilegalidade de contratações sem planejamento.
Por fim, reconheceu o direito à educação inclusiva (Lei 12.764/2012 e Lei 14.254/2021), mas ressaltouque tais leis não revogam os requisitos constitucionais para contratações públicas.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
Réplica em id. 87774822.
Alegações finais em id. 129948964 e 131048618.
Parecer de mérito em id. 158188151 em que o Parquet opinou pela procedência do pleito autoral, para que o Estado forneça um mediador garantindo o acesso à educação inclusiva do autor.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 171496832. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
De análise dos autos, verifica-se que o aluno está em matriculado em escola administrada pela rede estadual de ensino.
Com efeito, a obrigação pleiteada nos autos recai obre o ente federativo responsável pela administração da escola onde o aluno está matriculado.
Como o Colégio Estadual Frei Thomas integra a rede pública estadual, não há qualquer vinculação jurídica que justifique a participação do Município de Itaocara no polo passivo da demanda.
Desta forma, forçoso é reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itaocara, com a extinção do feito sem análise de mérito com relação a este réu, na forma do artigo 485,incisoIV, do CPC.
Não há outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e,presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso em discussão, restaincontroverso que o autor é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividadee dislexia, conformelaudos fornecidos por profissionais da área de neuropsicopedagogia, neurologia, psicologia e fonoaudiologia(id.56824963), em que todos os profissionais que avaliaram o autor declararam a necessidade de mediadore ajustes pedagógicos a fim de mitigar o seu atraso de desenvolvimento.
A Constituição Federalde 1988, em seu artigo 208, inciso III, assegura às pessoas com deficiência o direito ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Esse direito fundamental, previsto no capítulo que trata da Educação, visa garantir a inclusão e o pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência, assegurando- lhes igualdade de oportunidades no acesso à educação.
A inclusão de estudantes com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta de serviços de apoio especializado, está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo de promover o desenvolvimento integral dos indivíduos, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, e artigo 3º, inciso IV, da Constituição.
Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, reforça a importância da educação inclusiva, determinando que os Estados-Membros assegurem um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida (artigo 24).
Vale destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) complementa a Constituição, definindo os parâmetros para a educação inclusiva e os serviços de apoio especializado, com o objetivo de garantir a efetivação do direito à educação para todos.
A Lei nº 14.254/2021, por sua vez, dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), prevendo o direito ao apoio educacional na rede de ensino, com acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade.
Nesse sentido, o direito pleiteado pelo autor encontra amparo legal e constitucional, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação inclusiva e o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA.
ENSINO ESPECIALIZADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535do CPCquando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
O direito à educação é direito fundamental social, constitucionalmente garantido a todos (art. 6ºda CF). 3.
A educação inclusiva visa garantir a igualdade de acesso e permanência na escola a todos os alunos, principalmente àqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 4.
O dever do Estado em prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, está previsto no art. 208, III, da Constituição Federal. 5.
Recurso especial não provido."(REsp 1.482.013/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe24/04/2018).
Havendo a necessidade de acompanhamento especializado do autor e o dever do Estado em fornecê-lo, conforme comprovado nos autos, impõe-se o acolhimento do parecer do Ministério Público com a procedência do pedidoe os argumentos do réu apenas indicam uma omissão que não pode permanecer, na ausência de concretização de um direito fundamental do autor, podendo se valer de uma contratação temporária, pois a omissão terá consequências deletérias na vida do autor, que está em fase de desenvolvimento e esse tempo e janela de aprendizado não voltam e terão impacto em sua vida por inteiro.
O Poder Judiciário não pode chancelar essa omissão.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedidodeduzido nesta ação eextingoo processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paratornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de condenaro Estado do Rio de Janeiroà obrigação defornecermediador para acompanhar o autor em sala de aula, que preste auxílio exclusivo ao educando/autor, durante as aulas regulares, devendo o autor comprovar anualmente essa necessidade, com apresentação de laudo junto à escola em que for matriculado.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo17, inciso IX,da Lei Estadual n.3.350/99e condeno-oaopagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidos em favor do CEJUR- DPGE.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III,do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 20 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/02/2025 19:45
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA ROHEN PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA ROHEN PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA ROHEN PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA ROHEN PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA ROHEN PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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