TJRJ - 0802163-61.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802163-61.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA RITA DIAS ROQUE RESPONSÁVEL: FATIMA CRISTINA DIAS ROQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- RELATÓRIO: A presente ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA RITA DIAS ROQUE e FATIMA CRISTINA DIAS ROQUE contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., visando refaturamento de contas de água e indenização por cobranças excessivas.
A parte autora, na inicial, alegacobrança abusiva em faturas de águadeJulho/2022 aDezembro/2022, com valores significativamentesuperioresà média histórica de consumo.
A autora sustenta que a ré emitiu faturas exorbitantes sem justificativa técnica ou legal, Requerem: i) refaturamento das contas com base na média dos últimos 12 meses;ii) restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros;iii) condenação por danos morais.
Decisão deId.44733524deferindo a gratuidade de justiçae concedendo a tutela antecipada.
Citada, a Ré apresentou contestaçãodeId.49454262,seguida de documentos, no qualé alegada, preliminarmente,ailegitimidadeativae impugnação à gratuidade,e no mérito,afirmaque as cobranças foram realizadas com base em medições regulares e que eventuais discrepâncias decorrem de variações no consumo ou problemas técnicos pontuais.Sustenta que não há irregularidade nas faturas, apresentandotelas de seu sistema como prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplicaem Id.62102533,refutandoos argumentos da contestação.
Decisão de Id78777152, invertendo o ônus da prova e intimadoas partes em provas.
Oautorse manifestouinformando que não pretende produzir outras provasna réplica,o réu requereu prova documental superveniente em Id.62487019.
Decisão saneadora, proferida em Id.149248038, rejeitandoas preliminares, reconhecendo a relação de consumo e deferindo aprova documental requerida pelo réu. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que as preliminares já foram analisadas em saneador, e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. a) Da existência de falha do serviço A questão debatida nos autos encerra relação de consumo.
Com efeito, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de queestase enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária deáguas e saneamentoa prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da redede água e esgotolivre de ligações clandestinas que comprometam o bom funcionamento do fornecimento deáguaé de responsabilidade da ré, que não pode transferir o ônus aos seus consumidores.
O serviço de fornecimento deáguaé fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas.
Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22).
No setorde água, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução 192, de08demaiode 2024, da ANA, Decreto Estadual 48.225 de 13 de outubro de 2022que aprovou oRegulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Águas do Rio,Iguáe Rio Mais Saneamento,e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º, X, à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como sobre os reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço deabastecimento de água), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.
A parte autora tem em sua residência umhidrômetro, controvertendo-se as partes sobre seu adequado funcionamento e sobre a existência de irregularidade no fornecimento de água.
Na inicial, a demandante alegou que houve um aumento abrupto do consumo registrado, do qual decorreu o superfaturamento das faturas a partir do mês deJulhode 2022.
Dos autos, observando o histórico de consumo trazido pela autora no Id.44726372, verifico que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas pelo consumidor como condizentes com seu consumo.
Com efeito, a partir do primeiro mês reclamado, o valor registrado nas faturas passou a ser três ou quatro vezes superior aos mesesanteriores, não tendo a ré comprovado a irregularidade do consumo no período prévio.
Desse modo, não há qualquer justificativa para que, de repente, deJulhode 2022 aDezembro/2022tenha ocorrido um aumento de mais de 300% nas faturas enviadas à consumidora autora, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
Frise-se que, em que pese a parte autora tenha reclamado administrativamente, conforme protocolosinformados na inicial, a concessionária não reparou a falha no serviço.
Assim, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações da autora, já que apenas juntou as telas de seu sistema, produzidas unilateralmente, embora tenham corroborado, inclusive, as alegações autorais.
Dessa forma, inexiste justificativa para manutenção da cobrança de valores elevados e em dissonância com os valores anteriormente faturados.
A parte ré poderia demonstrar, ainda, por meio da prova pericial, que os valores cobrados estão de acordo com o volume de água efetivamente consumida.
Nessa toada, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a concessionária nem sequer requereu a produção de prova pericial a fim de buscarprovar a regularidade do hidrômetroinstalado na residência do consumidor.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e (sec) 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro(art.14, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Dessa forma, deve a empresa ré reparar, civilmente, o consumidor lesado.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a procedência dos pedidos para o refaturamento das contas emitidas e impugnadas (a contar deJulhode 2022), para que corresponda à média de consumo anterior (últimos 12 meses).
Após o refaturamento, deverá ser restituída a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores devidos. b) Da obrigação de fazer - refaturamento das contas Caracterizada a falha no serviço, necessário se faz o refaturamento das contas referentes aos meses deJulhode 2022 a Dezembro de 2022e os que se venceram no curso desta demanda, após a concessão da tutela de urgência, considerando, para tanto, a média de consumo dosdozemeses anteriores ao período impugnado, chegando-se ao valor aproximado de30 m³ porcada mês, uma vez que deve-se levar em conta a tarifa mínima e que a autora não impugnou a informação de são 2 economias guarnecidas com o hidrômetro no endereço. c) Do dano moral A parte ré efetuou cobrança de valores de forma indevida na conta, em muito acima dos valores compatíveis com o consumo na unidade consumidora, não obstante reclamação administrativa para solucionar o problema,mas nãoacarretou asuspensão do serviço na unidade consumidora.
Nada obstante, nos termos do enunciado sumular nº 230 doEg.
TJRJ:"Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Portanto, sem consequência mais gravosa como a negativação a interrupção dos serviços, não vinga a pretensão. 3- DISPOSITIVO: Posto isso, confirmo a tutela antecipada eJULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos para condenar a ré a: i)REFATURARas contas emitidas e impugnadas (a contar deJulhode 2022), para que correspondam à média aferida nos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, sob pena de se tornar inexigível qualquer cobrança; e ii)RESTITUIRa diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores apurados após o refaturamento,com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela ré e o restante pela autora.
Imponho honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido por cada parte.
Para a autora, a repercussão econômica foi o refaturamento e a restituiçãodo que fora pago a maior; para a ré, a improcedência do pleito indenizatório por danosmorais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0802163-61.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA DIAS ROQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE MARIA RITA DIAS ROQ -
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:10
Outras Decisões
-
22/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:53
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2023 22:00
Juntada de Informações
-
05/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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