TJRJ - 0827010-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0827010-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SIMOES RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TESTEMUNHA: DIEGO OLIVEIRA DE SANT ANNA Subam ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0827010-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SIMOES RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TESTEMUNHA: DIEGO OLIVEIRA DE SANT ANNA Certifico que a apelação é tempestiva e a parte autora teve JG deferida no despacho de índex.111738181.
Ao apelado RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827010-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SIMOES RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TESTEMUNHA: DIEGO OLIVEIRA DE SANT ANNA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SIMÕES contra SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO na qual afirma a autora, em síntese, que no dia 07/03/2023, por volta das 19 horas, regressava do trabalho para casa, quando ao tentar embarcar em uma composição da ré, na estação Marechal Hermes, caiu parcialmente entre o vão da plataforma e a composição, sofrendo lesões na sua perna e no braço direitos.
Narra que parte do seu corpo (perna) ficou presa entre o vão e a composição férrea, enquanto outra parte foi projetada para dentro da composição.
Aduz que foi levada para Hospital Municipal, local onde recebeu tratamento.
Assevera que em razão do acidente seus ganhos restaram limitados ao auxílio doença pago pelo INSS por culpa da ré.
Requer ampla indenização e a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 150.000,00.
Despacho de id. 106356399 que determinou a juntada de documentos, inclusive o registro de ocorrência, em caso de existência.
A autora peticionou nos autos.
Contestação no id. 118177562, na qual a ré informa o relato do ocorrido, salientando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Narra que a ré possui avisos sonoros e uma faixa amarela para que os passageiros possam ingressar na composição com segurança.
Entende que a autora caiu sozinha ao embarcar, certamente devida a falta de atenção, não havendo tumulto ou falha na prestação do serviço relacionado.
Aduz que a autora não respeitou faixa amarela antes das portas, salientando que possui sinalização de segurança.
Argumenta a configuração de culpa exclusiva da vítima, pois caiu sem informar nexo de causalidade.
Pugna pela improcedência do pedido.
A autora se manifestou em razões de réplica.
O Ministério Público afirmou que não tinha interesse no feito.
Despacho que determinou a vinda pela autora do rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, existência de grau de parentesco ou eventual interesse no feito.
A autora não se manifestou nos autos.
Decisão que saneou o feito no id. 152851003, enfrentou as questões preliminares e declarou a perda da produção da prova testemunhal pela autora.
Na mesma oportunidade foi deferida a produção da prova documental, sendo a pericial a ser eventualmente realizada quando da liquidação da sentença.
Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da testemunha da ré, mas posteriormente desistiu da oitiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Declarada a perda da produção da prova testemunhal pela parte autora e homologada a desistência da produção da prova oral pela ré, o feito se encontra apto para julgamento.
Pretende a autora a condenação da empresa ré ao pagamento de ampla indenização, em razão de ter caído entre o vão da plataforma e a composição, suportando lesões no dia 07/03/2023.
Embora não tenha juntado o Registro de Ocorrência, o acidente é fato incontroverso, diante da peça de defesa acostada aos autos.
No entanto, a autora não esclarece a dinâmica do acidente, pois não havia superlotação, nem foi empurrada, simplesmente afirma na petição inicial que “...caiu parcialmente entre o vão da plataforma da estação e a composição, sofrendo lesões na sua perna e no braço direitos...” Note-se que a autora afirma na petição de id. 106874256 que está completamente afastada de suas atividades laborativas há mais de um ano, em razão do acidente, como comprova a carta de concessão de benefício previdenciário e o extrato de pagamento do INSS.
Ocorre que a Carta de Concessão do Benefício junto ao INSS, juntada pela própria autora, demonstra que o requerimento foi formulado em 25/01/2023, ou seja, antes do acidente narrado na petição inicial.
Significa dizer que a suposta incapacidade da autora não foi causada em razão do acidente pela ré.
Na verdade, antes da queda, a autora já havia requerido o benefício. É fato público e notório a existência de faixa amarela antes da composição, para que o passageiro observe o vão entre a plataforma e o vagão.
Além de a dinâmica do acidente não ter sido esclarecida, a autora não produziu uma única prova oral para corroborar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
Ainda que a questão envolva relação de consumo, sendo a responsabilidade da empresa ré objetiva, a teoria que prevalece em nosso ordenamento jurídico sobre o nexo causal é a teoria da causalidade adequada, ou seja, a responsabilidade somente recairá sobre aquela condição que poderia concretamente concorrer para a produção do resultado, excluindo-se as demais condições que concorriam, mas, que não eram as mais adequadas produzir o dano.
O nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado pela vítima.
Na hipótese em tela, a causa adequada para o acidente foi a conduta da própria autora que ingressou no trem e caiu sozinha por falta de atenção.
Na verdade, a autora caiu no vão entre a plataforma e o vagão porque não foi diligente, razão pela qual deve ser excluído o próprio nexo causal em relação ao aparente causador do dano, pelo que não se deve falar em simples ausência de culpa deste, mas em causa de exclusão de responsabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVIA.
DANO MORAL.
Versa a hipótese ação em que pretende o autor obter a reparação do dano moral que alega ter experimentado em razão de acidente sofrido ao entrar na composição de trem da concessionária-ré.
Sentença de improcedência do pedido.
Alegação do recorrente de que teria sofrido grande lesão no dedo da mão esquerda, pois em razão de superlotação na plataforma, foi empurrado para dentro da composição da ré, ficando com a mão presa na porta do trem, o que lhe acarretou abalo moral.
Hipótese de responsabilidade objetiva da empresa ré, concessionária de serviço público de transporte, consoante art. 37, parágrafo sexto da CF/88, cuja obrigação de indenizar somente é afastada quando evidenciado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, ou seja, causas excludentes de responsabilidade.
Contudo, in casu, a despeito do autor afirmar que sofreu lesão no dedo da mão esquerda ao ingressar na composição férrea da ré, não restou comprovado nos autos a sua condição de passageiro, tampouco esclarecida a dinâmica do acidente, tendo se limitado a acostar aos autos o Boletim de Ocorrência e atestado médico/receita médica sem informação sequer da doença ou problema de saúde que o acometeu.
Na espécie, caberia ao autor, ora apelante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, ônus este do qual não logrou se desincumbir a contento.
Precedentes desta E.
Corte.
Obrigação de indenizar não caracterizada, na espécie.
Sentença mantida.
Improcedência do pedido autoral.
Desprovimento do recurso.
Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (0083199-54.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DANO SOFRIDO POR PASSAGEIRO DE TREM DA SUPERVIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação.
Ação indenizatória.
Alega o autor que suporta danos decorrentes de acidente em que sua mão ficou presa ao tentar ingressar na composição férrea em momento de grande movimento na plataforma e lotação.
A sentença foi de improcedência.
Apelo autoral.
Causa adequada para o acidente foi o posicionamento do autor de colocar espontaneamente suas mãos sobre as portas ainda fechadas da composição.
Oitiva da testemunha arrolada pelo autor registra que seu ato foi livre, autônomo e não decorreu de conduta reflexa/reativa a empurrão conforme pretende fazer crer.
Na verdade, o autor colocou a mão na porta ANTES QUE ABRISSE.
Local inadequado para apoio.
Configurada culpa exclusiva da vítima.
Afastado o dever de indenização.
Recurso desprovido. (0072837-84.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Assim, não merece prosperar o pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
23/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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