TJRJ - 0803721-06.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803721-06.2025.8.19.0208 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0803721-06.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075713 RECTE: MARINA EDUARDA FRANCA CRUZ ADVOGADO: GABRIELLA BIANCHI DA MATA OAB/RJ-241692 ADVOGADO: GABRIELLA IGNACIO SOTERO ARAUJO OAB/RJ-243715 RECORRIDO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:59
Conclusão
-
16/06/2025 14:56
Distribuição
-
16/06/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0842802-39.2023.8.19.0205
Gina Graciano de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:57
Processo nº 0180041-17.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Maria Lucy Vicente Monteiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 0806340-04.2024.8.19.0026
Karina Nunes Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Hilquias Ribeiro Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 10:48
Processo nº 0039785-39.2020.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Antonio Fernando Pinto Ferro Soares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 0800375-42.2021.8.19.0061
Alan da Costa Carvalho
Paula Barbosa de Carvalho
Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 01:01