TJRJ - 0834228-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834228-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RAIMUNDO XAVIER DE SOUZA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A OLE, alegando que é idoso e aposentado pelo INSS, recebendo sua pensão através de crédito na conta que mantém no Banco Itaú nº do benefício: 626.065.939- 7.
Narrou que foi surpreendido com uma ligação telefônica dizendo que havia um suposto dinheiro a receber do Banco BMG, pois tinha sido cobrado de forma indevida e acreditando que pudesse ter tal recurso financeiro a receber, passou seus dados e fotos.
Mencionou que foi surpreendido com um empréstimo indevido realizado junto ao Réu, no valor de R$27.897,66 (vinte e sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo descontado do seu benefício 84x de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), ressaltando não ter recebido o referido valor.
Salientou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Requereu a gratuidade da justiça; concessão da tutela de urgência antecipada, para que o réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valor de R$722,00 (setecentos e vinte e dois reais) no valor do benefício previdenciário do autor, atrelado ao contrato de empréstimo nº 271725412; abstenha-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; seja determinado a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela; determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado; que o réu demonstre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo ao autor, como prova da existência do empréstimo; a incidência das regras do CDC, sendo invertido o ônus da prova.
Requereu, ainda, que seja julgado procedente o pedido de danos materiais, condenando o réu ao pagamento do montante de R$2.888,00, referente ao valor que foi debitado indevidamente da conta do autor, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, CDC, bem como o pagamento de uma verba indenizatória de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos em ids. 79579150/ 79580464.
Indeferimento da gratuidade de justiça em id. 96732858.
Citação do réu em id. 137164337.
Em sua Contestação de id. 140967520, o réu alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, argüindo também preliminares de inépcia da inicial e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou tratar-se de contrato digital de empréstimo celebrado em ambiente criptografado e informações pessoais validadas por algoritmo de segurança; necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora; validade do sistema informatizado do banco; a inexistência de responsabilização na relação de consumo, princípio da boa-fé objetiva e da informação; a inexistência de dano moral, vedação ao enriquecimento ilícito; a descabida repetição do indébito; a não condenação em honorários advocatícios.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, caso ultrapassadas as preliminares argüidas.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé; a expedição de oficio ao Banco 260 Nu Pagamentos para envio de extrato bancário do período discutido na lide.
Juntou documentos em ids. 140967531/ 140967546.
Na Réplica no id. 144588782, o autor alegou, em síntese, que o contrato juntado pelo réu foi supostamente assinado em um aparelho celular da marca iPhone 15, que não pertence ao autor, já que o seu celular é um Galaxy, o que demonstra que a contratação não poderia ter sido realizada por ele.
Petição do autor no id. 153795252, informando que não possui mais provas a produzir e nem interesse na realização de audiência de conciliação.
Petição do réu no id. 154316555, informando que não tem interesse na produção de novas provas e requerendo julgamento antecipado do feito, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão de organização e saneamento do feito em id. 180131504, que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, tendo ressaltado que a impugnação à gratuidade de justiça perdeu o objeto ante o indeferimento desse benefício pleiteado pelo autor.
Ao final, o feito foi dado por saneado, tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor do réu Manifesta-se o réu em id. 184200577, tecendo considerações acerca da regularidade da contratação do empréstimo, afirmando tratar-se de uma modalidade nova de contrato digital, reiterando os termos da contestação e os demais documentos anexados, requerendo o julgamento antecipado do mérito do presente feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor perante a instituição bancária, alegando que não contratou empréstimo consignado e que sequer recebeu em sua conta o suposto valor contratado.
A hipótese dos autos é de responsabilidade de natureza objetiva, ante a relação de consumo entre as partes, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, mister a comprovação do dano e do nexo causal, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Na inicial, o autor alegou que foi surpreendido com um empréstimo consignado indevido, realizado junto ao Réu no valor de R$27.897,66 (vinte e sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), com previsão de descontos em seu benefício de 84x de R$722,00 (setecentos e vinte e dois reais).
Narrou que desconhece a origem desse empréstimo e que este valor nunca foi depositado junto à sua conta bancária, sendo presumível que se trata de fraude em seu desfavor, repisando nunca ter contratado empréstimo com o réu, tampouco ter autorizado qualquer procedimento em seu nome.
Na contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça (que perdeu o objeto, pois tal benefício foi indeferido) e argüiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sendo tais preliminares rejeitadas na decisão de id. 180131504.
No mérito, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, na modalidade eletrônica e através de biometria facial.
Mencionou que o valor foi depositado no Banco 260 Nu Pagamentos, com dados bancários de titularidade da parte autora, sendo a contratação válida.
Cinge-se a controvérsia sobre existência de falha na prestação de serviço, em especial na cobrança de um empréstimo consignado na modalidade eletrônica, que o autor desconhece, e a responsabilidade do réu sobre o fato e a extensão do dano.
Em havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, como no caso, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço, o que não foi feito.
Ressalta-se que os documentos acostados à contestação pelo réu no sentido de comprovar que houve a contratação, não são suficientes, por si só, para afastar a versão veiculada na inicial.
Salienta-se que, na réplica, o autor afirma que o contrato juntado pelo réu foi supostamente assinado por biometria facial em um aparelho celular da marca iPhone 15, que não lhe pertence, já que seu celular é um Galaxy, o que demonstraria que a contratação não poderia ter sido realizada por ele.
E mais, segundo o autor, essa discrepância não é meramente acidental, mas sim um indicativo claro de que houve a utilização de um dispositivo que não é de sua posse.
Ressaltou o autor que recebe os seus proventos através de conta junto ao Banco Itaú e não reconhece a conta do Nu Bank, não tendo recebido valor algum do aludido empréstimo.
Em que pese à argumentação do réu quanto à regularidade da contratação, não há nos autos elementos probatórios capazes de dar suporte à afirmativa, visto que no contrato acostado, apenas consta uma imagem captada do consumidor (id. 140967520).
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Diante do exposto, tenho que configurada a falha na prestação dos serviços pelo réu, que de forma injustificada se apropriou de valores do autor para fins de empréstimo consignado, que o autor não reconhece, merecendo acolhimento o pleito indenizatório por danos morais e por danos materiais.
Saliento que a evidência do dano moral, na hipótese, prescinde de qualquer prova documental ou oral, porque se torna fácil deduzir a revolta e o transtorno sofridos em razão da indevida absorção de valores.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento ao réu para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, com a dobra, referente aos valores debitados, diante da irregularidade dos descontos que restou confirmada, tenho que não configurada a hipótese prevista no art. 42, do CDC por ausência de má-fé do réu, devendo ser devolvido ao autor o valor debitado na forma simples.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada em fazer cessar os descontos mensais, no valor de R$722,00 (setecentos e vinte e dois reais), do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo de nº 271725412, e a abster-se de proceder à inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, com relação ao referido contrato, sob pena de vir a arcar com o ônus de tal conduta na fase de cumprimento de sentença.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, condenando o réu a promover a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, pelo empréstimo de nº 271725412, no montante de R$2.888,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente a contar de cada parcela descontada, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 23/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO XAVIER DE SOUZA - CPF: *87.***.*97-34 (AUTOR).
-
16/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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