TJRJ - 0803166-29.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo:0803166-29.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL DA SILVA CONCEICAO RÉU: VIRGINIA GUIMARAES FERNANDES Ativem-se os sistemas requeridos.
Com os resultados, às partes em 15 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 23 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
28/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MISAEL DA SILVA CONCEICAO em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MISAEL DA SILVA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MISAEL DA SILVA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
10/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VIRGINIA GUIMARAES FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
14/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VIRGINIA GUIMARAES FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803166-29.2024.8.19.0012 AUTOR: MISAEL DA SILVA CONCEICAO RÉU: VIRGINIA GUIMARAES FERNANDES DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso.
No novo ato de citação deverá constar a advertência de que na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo incorrer na multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
13/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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