TJRJ - 0803167-14.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE LESSA NAVEGA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DIAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803167-14.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR JOSE DIAS FILHO RÉU: FELIPE LESSA NAVEGA Conheço dos embargos e os acolho para suprir a contradição apontada e incluir no dispositivo a condenação da ré aos danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de jurosde mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0803167-14.2024.8.19.0012 AUTOR: ARTUR JOSE DIAS FILHO RÉU: FELIPE LESSA NAVEGA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i.
Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005.
Cachoeiras de Macacu, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito -
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 22:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
-
01/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE LESSA NAVEGA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE LESSA NAVEGA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803167-14.2024.8.19.0012 AUTOR: ARTUR JOSE DIAS FILHO RÉU: FELIPE LESSA NAVEGA DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso.
No novo ato de citação deverá constar a advertência de que na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo incorrer na multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
13/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908791-85.2024.8.19.0001
Inspetran - Inspecao em Transportes LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maiara Alves Cunha de Santi Bafero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:33
Processo nº 0803173-21.2024.8.19.0012
Alessandra Maciel dos Santos
Cooperativa de Eletrificacao Rural Cacho...
Advogado: Wagner Tiburcio Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:48
Processo nº 0842637-43.2024.8.19.0209
Kaira Roberta Almeida e Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 13:50
Processo nº 0801541-13.2024.8.19.0253
Sergio Luiz Silvestre dos Santos
Hobby Automoveis LTDA
Advogado: Flavio Branco Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 10:31
Processo nº 0829113-12.2024.8.19.0004
Inalva Noemi de Santana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thiago da Silva Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:20