TJRJ - 0802879-96.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0802879-96.2023.8.19.0078 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO COSTA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, PESQUISA E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, na qual pretende o autor anular o ato de sua eliminação no concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Alega, em síntese, que sua desclassificação na etapa de teste de aptidão física (corrida de velocidade) teria sido desproporcional e irrazoável, uma vez que não teria atingido o tempo mínimo exigido por margem ínfima (centésimos de segundo).
Com a inicial de id. 83793940, vieram documentos.
A tutela de urgência foi indeferida em id. 86484692.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no id. 103146550.
Réplica no id. 108165292.
O MP não oficiou no feito (id. 126272954). É o relatório.
Decido.
O feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo à análise do mérito. É cediço que o concurso público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88.
Com efeito, o edital do concurso público é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
No caso dos autos, conforme disposição expressa no edital (id. 83793949), ao qual o candidato aderiu ao se inscrever no certame, o teste de corrida de velocidade previa como tempo mínimo eliminatório o percurso de 100 metros em 15 segundos, sendo tal critério de caráter objetivo, vinculante e de conhecimento prévio de todos os candidatos.
A norma editalícia, portanto, não permite margem de flexibilização, nem contempla tolerância a pequenas diferenças de tempo, ainda que irrisórias, como centésimos de segundo.
O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de obedecer estritamente às regras previstas no edital do concurso, sendo vedado qualquer juízo discricionário que altere ou relativize os critérios previamente estabelecidos, especialmente em se tratando de aferição objetiva de desempenho físico.
Além disso, o princípio da isonomia impede qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos.
Permitir a aprovação de um candidato que não alcançou o tempo mínimo exigido, ainda que por ínfima diferença, implicaria violação à igualdade entre os demais concorrentes que foram eliminados pelas mesmas razões ou que lograram êxito apenas por frações mínimas, gerando desequilíbrio e insegurança jurídica ao certame.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na condução do concurso, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras editalícias, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merecer prosperar, visto que não logrou êxito em cumprir o desempenho mínimo exigido no teste físico, ainda que a diferença tenha sido de centésimos de segundo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, rememorando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 4 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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