TJRJ - 0813155-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:39
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Da análise da prova documental apresentada, tenho que ainda insuficiente para concluir que os vencimentos da autora não são compatíveis com o Piso Nacional de Salário, não estando, assim, num juízo de cognição sumária, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência.
O valor estabelecido como piso nacional pela Lei nº 11.738/2008 é relativo à jornada de 40 horas semanais, sendo certo que, para os professores com carga horária diferenciada, o cálculo do piso nacional deverá ser proporcional.
A análise da existência de defasagem e do valor correto de eventual reajuste a ser implementado, requer o exercício do contraditório e maior dilação probatória.
Ademais, a tutela requerida implica em imediato impacto financeiro para os cofres públicos, de acordo com o que restou decidido pelo STF ao julgar a ADC 4-DF, de ser inviável a antecipação de tutela concedida contra a Fazenda Pública, em ação movida por servidor público que tenha como objeto a reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens (Lei nº 4.348/64, art. 5º) ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (Lei nº 5.021/66, art. 1º).
Assim, tenho que fundamental o contraditório, reservando-me à possibilidade de reexame em momento oportuno, no decorrer da instrução.
Pelo exposto, por ora, indefiro a tutela provisória.
Citem-se e intimem-se. -
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2-Da análise da prova documental apresentada, tenho que ainda insuficiente para concluir que os vencimentos da autora não são compatíveis com o Piso Nacional de Salário, não estando, assim, num juízo de cognição sumária, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência.
O valor estabelecido como piso nacional pela Lei nº 11.738/2008 é relativo à jornada de 40 horas semanais, sendo certo que, para os professores com carga horária diferenciada, o cálculo do piso nacional deverá ser proporcional.
A análise da existência de defasagem e do valor correto de eventual reajuste a ser implementado, requer o exercício do contraditório e maior dilação probatória.
Ademais, a tutela requerida implica em imediato impacto financeiro para os cofres públicos, de acordo com o que restou decidido pelo STF ao julgar a ADC 4-DF, de ser inviável a antecipação de tutela concedida contra a Fazenda Pública, em ação movida por servidor público que tenha como objeto a reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens (Lei nº 4.348/64, art. 5º) ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (Lei nº 5.021/66, art. 1º).
Assim, tenho que fundamental o contraditório, reservando-me à possibilidade de reexame em momento oportuno, no decorrer da instrução.
Pelo exposto, por ora, indefiro a tutela provisória.
Citem-se e intimem-se. -
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER BASTOS BUARQUE - CPF: *16.***.*58-68 (AUTOR).
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19/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, venham cópias integrais de duas últimas declarações de rendas.
Tratando-se de contribuinte isento, venha certidão eletrônica de inexistência de declarações de rendas no banco de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF.
O usuário poderá obter a certidão de inexistência de declaração no banco de dados da Receita Federal, navegando pelo site, seguindo a opção "consulta à restituição". -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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