TJRJ - 0803939-37.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803939-37.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA SOUZA SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Afirma a própria parte autora em sua inicial que, a partir de junho de 2024, houve aumento significativo do consumo.
Esse aumento permaneceu nos meses seguintes, conforme verifico da fatura de id. 188834626.
Como não houve um simples aumento, mas uma alteração da média, não é possível, sem a produção de prova pericial, determinar se há defeito no hidrômetro ou vazamento na própria rede interna da parte autora.
Desta forma, a apreciação do mérito sem a comprovação do defeito certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior à parte autora.
Sem a apresentação do laudo pericial não é possível adentrar no mérito da causa.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
30/04/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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