TJRJ - 0812275-23.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:59
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812275-23.2023.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0812275-23.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00265058 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 ADVOGADO: CHRISTIANNE RIBERTO BARRELA OAB/RJ-221011 APELADO: SEVERINA BIZERRA DA SILVA Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: Revogo a decisão de fls.7/8.
Homologo a desistência e não conheço do recurso, porque prejudicado (artigo 932, III, do CPC).
Remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem. -
14/05/2025 14:45
Homologação
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14/05/2025 12:28
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812275-23.2023.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0812275-23.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00265058 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 ADVOGADO: CHRISTIANNE RIBERTO BARRELA OAB/RJ-221011 APELADO: SEVERINA BIZERRA DA SILVA Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0812275-23.2023.8.19.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: SEVERINA BIZERRA DA SILVA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, contra SEVERINA BIZERRA DA SILVA, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas do contrato de mútuo firmado entre as partes.
O juízo unitário deferiu a liminar, porém o automóvel não foi localizado, tampouco houve a citação, pela seguinte razão apontada pelo Oficial de Justiça em diligência (index 119788489 - processo originário): "Vale esclarecer que deixei de citar a ré devido determinação de citá-la apenas se houvesse a apreensão do veículo.".
Em seguida, houve pedido da instituição financeira para a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, como prevê o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sem qualquer menção ao pedido formulado, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, para confirmar a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Apela o autor sustentando que houve inversão da ordem dos atos processuais, pois a consolidação da posse e propriedade do veículo, sem a devida apreensão, é ato jurisdicional sem efeito prático.
Requer, portanto, a nulidade da sentença e conversão da ação em execução. É o relatório.
Conforme o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.".
No presente caso, foram preenchidos os requisitos previstos no artigo supracitado, que, ressalto, não condiciona a conversão pretendida à citação prévia do devedor.
Nesse sentido, mostra-se evidente a possibilidade de convolação ao rito da execução, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Isso posto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, "b" do Código de Processo Civil, reformando-se a decisão impugnada para deferir o pedido de conversão da busca e apreensão para execução.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
30/04/2025 18:33
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:04
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 17:42
Remessa
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04/04/2025 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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