TJRJ - 0827039-86.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:02
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827039-86.2023.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827039-86.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00327930 APELANTE: FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-ME ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS OAB/RJ-166591 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827039-86.2023.8.19.0208 APELANTE: FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA VISANDO AO PAGAMENTO DE R$ 151.075,96 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), RELATIVOS AO CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA - PESSOA FÍSICA, SOB O N° 16183863.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PARA QUE SEJA MODIFICADA A TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% e CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC VIGENTE, SENDO A TAXA SELIC IGUALMENTE APLICADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
APELANTE QUE DEIXOU DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL, REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA, SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do Méier, da lavra do MMº Juiz de Direito André Souza Brito nos autos da ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A..
Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença do Juízo de origem (indexador 138980981 PJe), assim proferida: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIO CORREA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo a parte autora alegado que: 1. r é credor do Réu no valor de R$ 151.075,96 (cento e cinquenta e um mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativos ao Contrato de Reorganização Financeira - Pessoa Física, sob o n° 16183863, liberado mediante crédito em conta, através do Mobile Bank - PF conforme reestruturação de renegociação de dívida, devidamente comprovados através dos extratos. 2.
O contrato foi celebrado na data de 31/05/2023, com vencimento da primeira parcela em 25/06/2023 e última em 25/05/2027, no valor de R$ 4.450,36 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), conforme constatado em planilha de cálculo. 2 - Estipulou-se, ainda, que os encargos financeiros, deveriam ser restituídos na forma contratada, ficando por conta da emitente, além do principal, os juros à taxa mensal de 1,5000%, além das tarifas e IOF.
FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-ME apresentou a contestação de ID. 88874574, alegando que o réu, de boa-fé, em sede de contestação não discorda do valor ou inadimplência alegada na inicial. É importante destacar que o réu vinha pagando o empréstimo regularmente, até que teve problemas financeiros e profissionais na empresa ao ponto que ficou incapacitado de pagar o parcelamento.
Id. 104899914 - Réplica.
Id. 137494076 - Certidão de inércia da parte ré em relação á indicação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3° da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de empréstimo - reorganização financeira - celebrado entre as partes, reconhecendo o réu o valor da dívida, tendo justificado sua inadimplência por ausência de recursos.
Além do reconhecimento do débito, o réu não requereu a produção de provas e nem apresentou proposta para quitação do mesmo, o que pode ser feito a qualquer momento, mesmo depois da sentença.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO BRADESCO S/A para CONDENAR FABIO CORREA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ao pagamento da quantia de R$ 162.828,91, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos..." Inconformada, a parte autora FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME, interpõe o presente recurso de apelação (indexador 143763431) tempestivamente, com pedido de gratuidade de justiça (indexador 161943668) para que seja modificada a taxa de juros de mora de 1% + correção monetária para taxa Selic vigente, sendo a taxa Selic igualmente aplicada aos honorários de sucumbência ora aplicados em substituição dos juros de mora de 1% + correção monetária.
Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A. (indexador 167844331) tempestivas (indexador 187135447) pelo desprovimento do recurso.
Decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas (indexador 000005 eJUD).
Decorrido prazo, o agravante não comprovou o recolhimento das custas (indexador 000010). É o relatório.
Passa-se à decisão.
A presente apelação cível não deve ser conhecida, eis que deserta e, portanto, carente de um dos requisitos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cabe ressaltar que o réu, ora apelante requereu, o recolhimento de custas ao final.
No entanto, nesta instância recursal foi indeferido o pedido, sendo determinado o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (fls. 5 do indexador 00005): Contudo, decorrido prazo (indexador 000010), o apelante deixou de comprovar o recolhimento das custas, nos termos da seguinte certidão: Pois bem.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, sendo sua ausência nulidade insanável.
A toda evidência, o presente recurso está deserto, não merecendo ser conhecido por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do artigo art. 1.007 do CPC/15, in verbis: " Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Nesse sentido os julgados deste E.
Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE VALOR DA GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual de aluguel de imóvel c/c cobrança de valor de garantia. 2.
Indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 3.
Inércia do apelante quanto ao recolhimento das custas processuais, certificada pela Secretaria.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar se o recurso deve ser conhecido ante a não realização do preparo.
III.
Razões de decidir 5.
Foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça, determinando-se ao apelante, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo 6.
A decisão foi publicada e a parte apelante foi devidamente intimada, entretanto, não providenciou o necessário recolhimento do preparo recursal, conforme certificado pela Secretaria. 7.
Não se verificando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.007 do NCPC (justo impedimento), deve o recurso, interposto sem o devido preparo, ser declarado deserto a teor do caput do aludido dispositivo.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não conhecido. (0024266-61.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Gratuidade de justiça indeferida pelo Juízo a quo e mantida em sede de agravo de instrumento.
Sentença de cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas.
Recurso de apelação.
Ausência de recolhimento do preparo.
Decisão deste Relator concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento em dobro.
Inteligência inserta no § 2° do art. 1.007 do CPC.
Inércia do apelante.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Recurso inadmissível por força da deserção.
NÃO CONHECIMENTO, ART. 932, III, CPC (0041594-40.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 28/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0800164-89.2022.8.19.0022 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 27/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE FESTAS DE FORMATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM AS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADAS PARA TAL FIM, COM ABERTURA DE PRAZO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ART. 1007 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0848491-94.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 06/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 5 Apelação Cível nº: 0827039-86.2023.8.19.0208 (6) -
15/05/2025 20:26
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 14:22
Conclusão
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15/05/2025 14:17
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827039-86.2023.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827039-86.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00327930 APELANTE: FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-ME ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS OAB/RJ-166591 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827039-86.2023.8.19.0208 APELANTE: FÁBIO CORRÊA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça interposto pela parte ré, quando da interposição da apelação cível (indexador 143763431 PJe) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi prevista no CPC, em seu parágrafo 3º do artigo 99 do CPC de 2015, exclusivamente para as pessoas naturais, pelo que no caso de pessoa jurídica, a situação de ausência de recursos suficientes para arcar com pagamento das despesas processuais deve ser muito bem comprovada.
Como se sabe, a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, sob pena de aviltar-se o próprio instituto da assistência judiciária.
Nessa linha, os termos da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido, o enunciado nº 121 do TJ/RJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Pois bem.
Compulsando aos autos, verifica-se do último extrato de imposto de renda apresentado pelo réu, que os rendimentos tributáveis recebidos pelo recorrente totalizaram em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia não condizente com o perfil de hipossuficiência.
Colaciona-se (fls. 20 do indexador 143763439 PJe): No mais, os demais elementos probatórios corroboram pela possibilidade do recorrente em arcar com as custas judiciais, sendo certo que a situação de ausência de recursos suficientes para arcar com pagamento das despesas processuais deve ser bem demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, DECIDO indeferir o benefício da gratuidade pleiteado pelo apelante, devendo o recorrente recolher as custas do recurso de apelação cível no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC/15.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 2 Apelação Cível nº: 0827039-86.2023.8.19.0208 (6) -
05/05/2025 10:37
Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 11:05
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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28/04/2025 18:56
Remessa
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28/04/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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