TJRJ - 0816013-32.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816013-32.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Ante o certificado no id. 181335104 e o teor da manifestação do indexador n.º 178680290, chamo à ordem a regular tramitação do processo (art. 139, inciso IX, do CPC).
Com efeito, da atenta leitura da petição inicial é possível verificar que a causa de pedir sustentada pela parte autora também perpassa por pela análisedo fato de não reconhecer, em princípio, como legítimos e, portanto, como tendo sido realizados por ela, saques que teriam ocorrido em sua conta fundiária do PASEP n.º 1.031.283.227-0, narrativa que pode ser fiscalizada pelos seguintes excertos extraídos da peça de início: “...houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material.”.
E ainda: “(...) ...requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta do PASEP... (...)". (id. 150822291, fls. 03 e 09).
Tendo em vista o Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, que discute a respeito da seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, e considerando ter sido determinado por aquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, diante do constatado no parágrafo acima, impõe-se o SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, até que seja proferida decisão no Recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Fica a parte interessada advertida de que deverá acompanhar o período de suspensão, informando o seu término no processo, para que se dê o devido prosseguimento ao processo no momento oportuno, em tese para que seja prolatada decisão saneadora.
Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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27/03/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816013-32.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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