TJRJ - 0805602-34.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0805602-34.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MACHADO PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A PATRICIA MACHADO PINHEIRO moveu em face de Águas do Rio 1 SPE S.A.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
Na petição inicial, acompanhada de documentos, de ID 39066873, a parte autora alegou que a empresa ré instalou um hidrômetro em sua residência de forma unilateral e começou a cobrar débitos anteriores à instalação.
Alegou que a ré, ao instalar o hidrômetro, interrompeu de imediato o serviço de fornecimento de água para a sua residência.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de água, a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à instalação do hidrômetro, cobrados sem identificação do consumidor, bem como reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 40065157 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré contestou a ação, no ID 43555926.
Alegou que as cobranças eram legítimas, pois a autora já era guarnecida pelos serviços da ré antes da instalação do hidrômetro.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, no index 52526254, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas em provas, a ré nada requereu, conforme ID 72128982, e a parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme ID 57377693.
Decisão Saneadora, de ID 72137685, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo Pericial no ID 85756888. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Razão parcial à parte autora.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO O art. 39, V, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Configura vantagem manifestamente excessiva, portanto, a cobrança de dívidas anteriores à formalização da relação de consumo, pois, trata-se de conduta ilícita exigir pagamento de valores relativos a serviços ou produtos não contratados.
Isso implica em uma violação do direito do consumidor à informação clara e precisa sobre o que está sendo contratado e o que é devido.
De acordo com o Laudo Pericial de ID 85756888: "Em face do exposto, a Perícia conclui: - Que a unidade consumidora da Autora está ligada à rede de água potável desde 2021, sem hidrômetro na época, consumindo água, e não havia cobrança da água consumida. - Que em 17/08/2022, a Ré realizou um cadastramento incompleto e, sem indícios de ter havido qualquer comunicação à Autora, passou a enviar faturas de consumo, baseadas na tarifa mínima de 15 m3/mês, onde não constam o nome/CPF da Autora. - Que a Autora, por estar em dúvida quanto à veracidade das faturas, não pagou as faturas ref. 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022.
Não há indícios de que a Autora, após receber as faturas, tenha procurado a Ré para esclarecimentos. - Que a Ré, em 05/12/2022, instalou o hidrômetro e imediatamente suspendeu o serviço por inadimplência das faturas ref. 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022.
O corte foi precedido de uma comunicação na fatura ref. 10/2022.
O retorno do serviço ocorreu, por determinação judicial, em 21/12/2022. - Que durante o período no qual o serviço se encontrava indisponível, de 05/12/2022 a 21/12/2022, a Ré emitiu a fatura ref. 12/2022, com leituras zeradas entre 05/12/2022 e 15/12/202, cobrando o custo de disponibilidade. - Que os serviços de corte e religação foram cobrados, R$ 318,16 cada, como extras nas faturas ref. 12/2022 e 01/2023. - Que o consumo médio medido pelo hidrômetro é coerente com o consumo médio esperado da residência, o que indica a ausência de irregularidades nas medições e que o consumo foi efetivamente apurado." No caso concreto, verifica-se que o negócio jurídico entre as partes firmou-se no dia 05/12/2022, na data da instalação do hidrômetro, logo, quaisquer cobranças anteriores são indevidas, em especial, faturas sem constar, sequer, a identificação dos dados pessoais do usuário.
O artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço".
Assim, a falta de identificação do consumidor nas faturas viola o princípio da transparência e da clareza nas informações, sendo essencial que a fatura contenha a identificação correta do devedor para que o consumidor saiba claramente sobre o que está sendo cobrado, evitando equívocos, fraudes e confusões.
Ademais, constata-se que fornecimento de serviço essencial de água à residência da parte autora ficou condicionado ao pagamento de uma dívida anterior à contratação do referido serviço, acrescido de uma taxa de religação.
Tais cobranças são evidentemente ilegítimas, pois o negócio jurídico com a ré somente foi realizado em 05/12/2022, conforme já explicitado acima.
A prática de cobranças de dívidas anteriores à formalização da relação de consumo também fere o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código de Defesa Civil e no art. 4°, III, o CDC, pois gera insegurança para o consumidor e desestabiliza a confiança que deve existir nas relações de consumo.
O STJ, no Recurso Especial nº 1.009.844/DF, instruiu que: "A boa-fé objetiva nas relações de consumo impõe aos fornecedores o dever de transparência, lealdade e cooperação com os consumidores.
Qualquer prática que viole esses deveres, como a inserção de cláusulas abusivas ou a omissão de informações relevantes, deve ser combatida para garantir a proteção dos direitos do consumidor e o equilíbrio nas relações de consumo." (REsp 1.009.844/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2009, DJe 10/11/2009).
Logo, as cobranças por supostas dívidas anteriores à instalação do hidrômetro devem ser declaradas inexistentes, uma vez que não havia prestação de serviço pela ré.
DOS DANOS MORAIS O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” (AgInt no REsp 1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil.
Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos.
Em relação à cobrança do consumo de água, é direito básico e inalienável do consumidor receber informações claras e precisas sobre o consumo adequado dos serviços oferecidos, bem como sobre os diferentes produtos e serviços disponíveis.
Isso inclui a especificação correta de suas características, qualidades, preços, riscos, forma de medição e valores das tarifas, assegurando sempre a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
O princípio da igualdade nas contratações impede a imposição de cobrança por meios e formas não especificados e não identificados ao consumidor, conforme previsto nos artigos 6º, II e III, e 14 do CDC.
Nesse contexto, sendo parte integrante dos deveres decorrentes da prestação do serviço e no interesse do fornecedor para efetuar uma cobrança justa, cabe ao fornecedor do serviço instalar o medidor de consumo e cobrar com base na respectiva medição.
Assim, na ausência de hidrômetro ou no caso de defeito do mesmo, as cobranças devem ser feitas pela tarifa mínima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme se observa no julgado abaixo: Súmula 152 do TJRJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Portanto, a correta medição do consumo e a devida instalação de medidores são essenciais para assegurar a transparência e a justiça nas relações de consumo, protegendo os direitos do consumidor contra cobranças abusivas ou inadequadas.
Da mesma forma, não pode a parte ré estipular, unilateralmente, cobranças arbitrárias e desproporcionais, de forma contrária à Súmula 315 do TJRJ.
Nesse mesmo sentido, também a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 917) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) DECLARAR A ILICITUDE DAS COBRNAÇAS EFETUADAS PELA RÉ; (III) DETERMINAR À RECLAMADA O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS NOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO PELO HIDRÔMETRO, INCIDINDO-SE A TARIFA PROGRESSIVA, A QUAL CONSIDERARÁ AS TREZE ECONOMIAS INDIVIDUALMENTE EXISTENTES, E; (IV) CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS A MAIOR.
APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inicialmente, a respeito do recurso da Ré, forçosa a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Registre-se que a ocorrência de concessão do serviço não é suficiente para afastar a responsabilidade da Demandada na presente demanda.
Note-se que o aludido contrato não é oponível ao cliente, vez que não participou da relação jurídica.
No tocante ao sobrestamento do feito, note-se que, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, no Tema n.º 414, acerca da tarifa de consumo mínima multiplicada pelo número de economias.
Em setembro de 2020, a Seção Cível desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0045842-03.2020.8.19.0000, versando sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único.
Após a admissão do referido IRDR, a E.
Terceira Vice-Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) proposta de afetação do tema, na forma do art. 1036, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Os recursos foram recebidos e autuados no STJ sob os REsp. n.º 1.937.887/RJ e REsp. n.º 1.937.891/RJ.
Em 16 de novembro de 2021, o STJ, por unanimidade, afetou os referidos recursos especiais para revisão da tese firmada.
Conforme se verifica no andamento do Tema, houve determinação de suspensão apenas em relação aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Ademais, depois da afetação pelo STJ, a Seção Cível deste Pretório, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2021, inadmitiu o IRDR.
Desta forma, impõe-se o prosseguimento do presente feito.
Assim, vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual usuária do serviço de abastecimento de água reclamou de cobranças de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, efetuadas pela Concessionária Reclamada, por haver apenas um hidrômetro no logradouro.
Sobre o tema, registre-se que, quando não houver hidrômetro ou ocorrer defeito no seu funcionamento, a cobrança do serviço de fornecimento de água deve ser efetuada pela tarifa mínima.
Confira-se o teor do Verbete Sumular n.º 152 deste Tribunal de Justiça: ¿a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa¿.
De outro lado, o STJ, no julgamento do REsp. n.º 1.166.561/RJ, Tema n.º 414, decidiu pela abusividade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes (economias), quando houver um único hidrômetro no local.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu no mesmo sentido, ao editar a Súmula n.º 191, dispondo que ¿na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.¿ Neste cenário, impõe-se a declaração de irregularidade do método de cobrança no período impugnado.
Assim, as contas de consumo emitidas até o referido momento devem ser refaturadas, nos termos da r. sentença do indexador 917.
Restando configurada a falha na cobrança, cabível a devolução dos valores cobrados a maior, observada a prescrição decenal.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente pagos pelo Consumidor, tendo em vista que a Concessionária não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro.
Outrossim, a respeito do Tema n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se extrai do voto do Relator do REsp. n.º 1.823.218/AC, cujo acórdão foi publicado no DJe de 14/05/2021, a restrição da suspensão dos feitos que versem sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente tem incidência a partir da interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial.
Ademais, no que tange ao requerimento de prequestionamento explícito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança n.º 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, decidiu que o Órgão Julgador ¿não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.¿ Precedentes. (0263684-72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LEGALIDADE E DIREITO REGULATÓRIO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONDOMÍNIO QUE REÚNE DIVERSAS UNIDADES COM ÚNICO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA REALIZADA PELO CRITÉRIO MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO.
INCLUSÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA IGUÁ NO POLO PASSIVO, NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE AFASTOU A COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA A PARTIR DA DIVISÃO DO CONSUMO AFERIDO PELO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS.
APELO DE AMBAS AS RÉS. 1.
ILICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA MÍNIMA DE CADA UNIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O PODER REGULADOR SUBMETE-SE A JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUANTO À SUA LEGALIDADE, NÃO PODENDO OPOR-SE AO QUE A LEI ESTABELECE, MAS APENAS REGULAR AQUILO QUE A LEI PERMITE.
PREVALÊNCIA DA TESE DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ.
VERBETE DE SÚMULA Nº 191 DO TJRJ. 2.
PEDIDO RECURSAL SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA, TOMANDO POR BASE O VALOR REAL APURADO NO HIDRÔMETRO, CONSIDERANDO-SE AS ECONOMIAS INDIVIDUAIS, QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR ATÉ O MOMENTO DESTE JULGAMENTO. 3.
DIREITO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, QUE SE AMPARA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90.
PRÁTICA REITERADA DE COBRANÇA ILEGAL, NÃO OBSTANTE FARTA JURISPRUDÊNCIA INDICANDO A SUA ILEGALIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VERBETE DE SÚMULA N. 175 DO TJRJ. 4.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
RECURSO AOS QUAIS SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (0222382-68.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (cobrança de débito e corte de água, em vista de instalação unilateral de hidrômetro) DANO (in re ipsa, com prejuízo à dignidade humana da autora, que se quedou desprovida de serviço essencial), e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil e sofrimento e angústia para a solução do impasse.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte do serviço de água, em vista de lavratura unilateral de hidrômetro e imposição de débito à autora.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré, que não efetuou o procedimento devido, frustrando com a transparência e a legítima expectativa do consumidor em ter a prestação de um serviço público adequado e eficiente (art. 22 do CDC).
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando a situação em tela, fixo a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), para CONDENAR a parte ré: - Na declaração de inexistência dos débitos anteriores à instalação do hidrômetro, sem a identificação correta da autora, na forma indicada pelo laudo pericial de ID 85756888, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$4.500, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID 72137685, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 14 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:18
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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