TJRJ - 0838195-50.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0838195-50.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [CREUSO MENDONCA] REU: [Banco C6 Consignado S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SETENÇA Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos por CREUSO MENDONÇAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A presente ação se baseia na resistência injustificada do réu em fornecer ao autor a cópia assinada do contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício do INSS.O contrato, nº 010012476268, prevê 84 parcelas de R$ 92,40 sobre um valor financiado de R$ 7.761,60, mas o autor recebeu apenas R$ 3.953,79.
Apesar de o autor estar pagando regularmente as parcelas, o réu nunca enviou a cópia do contrato conforme prometido.
Apesar de o autor ter enviado notificação extrajudicial ao banco, com comprovante de recebimento (AR), o réu não respondeu nem enviou o contrato solicitado, permanecendo inerte mesmo após confirmar o recebimento da notificação.
Diante disso, postula: 1)A gratuidade de justiça; e 2)Seja condenadaa ré àobrigação de fazer, a fim compeli-la a apresentar o instrumento contratual do empréstimo consignado de junto ao INSS.
O réu apresentou contestação no id 77916051, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, pois houve apenas a solicitação de uma proposta, a qual foi posteriormente cancelada, com a devida desaverbaçãojunto ao INSS.
Assim,não houve qualquer descontono contracheque da parte autora, de modo que a parte autora não sofreu qualquer dano.
No mérito, sustenta que a proposta sequer se concretizou em contrato, tornando impossível o cumprimento.
Defende a inexistência de vício na prestação do serviço, pois o cancelamento decorreu de política interna do banco.
Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Petição da parte autora no id.79230664 esclarecendo que houve um erro no sistema no ato da distribuição da presente demanda.
Requer, portanto, a extinção do feito, a fim de evitar prejuízo a defesa.
Despacho no id.80514612.
Petição da parte ré no id.81902042 expondo que a parte autora somente requereu a desistência do feito após o réu ter apresentado a peça de defesa e seus os documentos.
Requer, então, o prosseguimento do feito.
Despacho no id.85565383.
Petição da parte ré falando que a proposta do contrato objeto da lide foi devidamente apresentado nos autos.
Outrossim, a documentação requerida pela parte requerente poderia ter sido obtida em sede administrativa.
Informouque concorda com a desistência desde que o autorrenuncie aos pedidos formulados e a condenação em custas e honorários.
Petição da parte autora no id. 108623262 aduzindo que em que pese o cancelamento do empréstimo, o réu manteve-se na posse do contrato, o qual deveria ser entregue ao autor pelo princípio da segurança jurídica.
Petição da parte ré no id 146875380.
Em réplica, no id.147311638, o autor alega que assinou o instrumento contratual, mas não recebeu sua via.
Afirma que, mesmo diante do posterior cancelamento, houve a formalização da contratação, sendo dever do réu apresentar o referido contrato. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para demandar em Juízo, a ação deve apresentar condições para o seu regular exercício, as quais consistem em legitimidade ad causam e interesse de agir.
A primeira se refereàpertinência subjetiva, a qual se verifica, em regra, com aquele que alega ser titular do direito material em que a demanda se fundamenta.
Já asegunda consiste na utilidade e necessidade de obter o efeito jurisdicional pretendido para satisfazer o interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa1.
Em outras palavras, para ostentar interesse de agir, o autor deve apresentar uma adequação da via processual eleita e necessidade (imprescindibilidade) da tutela jurisdicional para atingir o efeito almejado.
No caso dos autos, o ora réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alega na contestação que não se formou o contrato alegado pelo autor, pois, apesar da existência de proposta de contratação, o contrato não foi perfectibilizado.
Assim, em 07/12/2020, o próprio Banco apresentou a desaverbaçãodefinitiva do contrato.
Os documentos dos autos comprovam que houve tão somente a proposta e não propriamente a formação do contrato: documento do qual consta a planilha de proposta, mas a situação contratual dada como cancelada (id. 77916053),o próprio contracheque do autor, do qual não há qualquer lançamento de desconto no valor das parcelas do empréstimo consignado (id. 72136169)e extrato de empréstimos no qual se afirmaque o consignado está excluído (id. 72136176).
Em se comprovando que o contrato nunca chegou a existir propriamente, não há interesse de agir numa ação judicial proposta tendo como objeto única e exclusivamente a sua exibição.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e despesas de honorários advocatícios ao patrono da ré – obrigações decorrentes da sucumbência suspensas por força da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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