TJRJ - 0816110-32.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão -
08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião urbano envolvendo as partes especificadas acima.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 151284661 ao 151284686.
Em decisão fundamentada (id. 159145264), a qual foi precedida pelo despacho do indexador n.º 151360681, foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição da ação.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. 186366544, há certidão registrando que a parte deixou de atender à ordem judicante, de modo que decorreu sem cumprimento o comando judicial para a quitação das despesas iniciais do processo.
Em prosseguimento regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a parte autora não obstante intimada, deixou de cumprir a decisão de id. 159145264, que determinou fossem recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou seja, a parte requerente não cumpriu a decisão, tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão judicial.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 290 combinado com art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e/ou honorários, firme na fundação supracitada.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. -
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816110-32.2024.8.19.0087 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SILVIA DA SILVA SOUZA RÉU: ANA CAROLINA RIBEIRO SALGADO ANTUNES Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 21 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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