TJRJ - 0806230-71.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806230-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, movida por THAINA PAULA SANTOS DA SILVA em face de AVON COSMÉTICOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que identificou duas dívidas, no valor de R$ 190,09, com a ré, referente aos contratos números 73741827197880172016 e 73741827099999042017.
Que com relação essas dívidas consta proposta de negociação junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Que, no entanto, tal dívida já se encontra prescrita.
Que a sua colocação na referida plataforma constitui meio coercitivo para pagar dívida prescrita, tratando-se de uma negativação velada.
Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome; 2) seja declarada inexigível a dívida em R$ 190,09; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Declínio da competência para esta Regional, no id. 143018573.
Decisão, no id. 156672849, concedendo à autora a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória para determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A ré ofereceu contestação com documentos no id. 161982500.
Suscitou preliminares de defeito da representação da autora, de ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e em razão da prescrição, de inépcia da inicial, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não há restrições em nome da autora.
Que a plataforma Serasa Limpa Nome não se constitui em restrição, mas visa tão somente simplificar a negociação entre devedores e credores.
Que não há cobrança, mas possibilidade de negociação da dívida.
Que a prescrição da dívida não abala o direito do credor.
Réplica no id. 170360895.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 172253964), apenas a ré se manifestou, no id. 180115886, informando não ter outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A peça inaugural preenche todos os requisitos legais, está compreensível e respeitou a dicção dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais e indispensáveis.
A representação da autora está adequada, não se exigindo a assinatura certificada pelo ICP-Brasil, sendo certo que a procuração de id. 106090419, com assinatura eletrônica (ainda que não pelo ICP-Brasil) atende aos requisitos legais.
A preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da suposta não tentativa da parte autora de solucionar a lide na via administrativa, não merece prosperar.
A uma, porque a demonstração da pretensão resistida está presente com o próprio oferecimento da contestação.
A duas, porque o acolhimento de tal preliminar importaria em negar vigência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir-se alguma atuação prévia em âmbito administrativo.
Também não assiste razão à ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ante a adoção, no direito pátrio, da teoria da asserção, pela qual a legitimidade da parte é aferida conforme o relato fático da inicial.
Assim, estando o réu inserido na narrativa do autor, é parte legítima e, eventual ausência de responsabilidade deve ter como consequência a improcedência do pedido, quando da análise do mérito.
Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que alega a autora estar sofrendo cobrança administrativa de dívida prescrita, de forma a prejudicar seu score, o que configuraria “negativação velada”.
Não assiste razão à autora.
A questão sob análise diz respeito à possibilidade de inscrição da dívida prescrita em plataforma de negociação.
Frise-se, que não há anotação restritiva de crédito com relação à dívida em questão, mas tão somente sua anotação em plataforma de negociação.
No direito pátrio, historicamente sempre se admitiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o entendimento era de que a prescrição fulminaria tão somente o direito de ação, mas não o direito material subjacente.
Recentemente, no entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a prescrição impede quaisquer atos de cobrança da dívida, inclusive os extrajudiciais.
Vale transcrever a ementa do julgado: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Ocorre que o mesmo órgão julgador do acórdão acima ementado (inclusive a mesma douta Ministra Relatora), modulou o alcance da expressão do que se pode considerar como cobrança extrajudicial, porque entendeu que a mera inscrição da dívida prescrita em plataformas de negociação online não configura cobrança, já que pode ser vista apenas pelo devedor e não afeta o crédito na praça e nem mesmo o score.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.” (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Como se vê, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é permitida, mas a manutenção da dívida em plataforma de negociação, sim, não se podendo compelir a sua retirada e, portanto, não há que se considerar como dano extrapatrimonial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão de id. 156672849, na parte em que deferia a tutela provisória.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806230-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 21 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:18
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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