TJRJ - 0804597-31.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Juntada de mandado
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05/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804597-31.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAIS DOS SANTOS BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Ante a petição da parte autora (ID 212913402), indicando a inexistência de vaga nas clínicas indicadas, defiro a realização dos tratamentos na Clínica Grupo Essencial.
Para efetividade da tutela de urgência, de modo a garantir o imediato tratamento multidisciplinar de que necessita a parte autora, promovo o sequestro nas contas e aplicações da parte ré para custeio de três meses de tratamento, no valor adicional de R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais), tendo como base o orçamento apresentado no ID 212913404.
Realizado o bloqueio, proceda-se à transferência do saldo para conta judicial e ao desbloqueio do excesso, expedindo-se, em favor da parte autora, mandado de pagamento, vindo a prestação de contas no prazo de dez dias, sob pena de suspensão do feito e envio de peças ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de apropriação indébita.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência.
ITABORAÍ, 31 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 11:34
Juntada de mandado
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17/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:27
Expedição de Informações.
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0804597-31.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAIS DOS SANTOS BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Ato Ordinatório Venha os dados bancários do beneficiário do Mandado de Pagamento.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804597-31.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAIS DOS SANTOS BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Passo à análise da tutela requerida.
Examinando os fatos e a prova documental acostada aos autos, vislumbro verossimilhança no direito invocado, assim como risco do resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final, em razão da essencialidade do tratamento.
Inicialmente, é importante destacar que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde aprovou a resolução normativa DC/ANS n.º 539, de 23/06/2022, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e autismo, in verbis: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º - A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização do procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º - O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: " Art. 6º (...) § 4º - Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º - Esta RN, bem como seu Anexo, estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Fortalecendo a referida resolução, o comunicado de n.º 95, de 23 de junho de 2022, da Agência Nacional de Saúde, publicado no D.O.U de 24 de junho de 2022, declarou expressamente ter incluído os métodos multidisciplinares no seu rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, vedando a negativa ou suspensão de atendimento. “COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.” Nesse sentido, é dominante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da obrigatoriedade de cobertura, quando respaldado por laudo médico categórico, ainda que o custeio se dê em clínica não credenciada na rede. “Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito à saúde.
Paciente criança portadora de autismo.
Indicação de psicologia; terapia ocupacional por integração sensorial de Ayres e fonoaudiologia método TEA e ABA (Análise Comportamental Aplicada).
Clínicas credenciadas que não atendem às especificações médicas e são localizadas em bairros distantes da residência do autor, o que compromete e dificulta o tratamento necessário.
Sentença de procedência para condenar a ré ao custeio dos tratamentos nos moldes indicados pelo médico, desde que próximo ao domicílio do autor ou, caso inexistente, que seja realizado o reembolso integral das despesas, além do ressarcimento das despesas não reembolsadas integralmente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso da ré.
Prevalência da indicação médica específica.
Taxatividade do rol de procedimentos da ANS, segundo julgado da Segunda Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, comportando, todavia, Exceções.
Resolução Normativa n. 539 da ANS que ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais de desenvolvimento.
Apelante que reconheceu não possuir rede credenciada em local próximo à residência do paciente, devendo garantir o tratamento por prestador não credenciado ou reembolso dos valores despendidos.Relatórios médicos que atestam a importância do tratamento para a manutenção da saúde do paciente.
Prevalência da indicação médica específica.
Negativa que configura danos de natureza extrapatrimonial.
Súmula nº 339 desta Corte.
Quantum indenizatório que deve ser mantido, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal.
Negado provimento ao recurso. (0041668-21.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/05/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIAS INDICADAS EM LAUDO MÉDICO POR 20 HORAS SEMANAIS.
MÉTODOS ABA E PROMPT.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DA AUTORA EM SUA REDE CREDENCIADA DE TERAPIA COMPORTAMENTAL, SENDO 3 SESSÕES SEMANAIS DE FONOAUDIOLOGIA, 2 SESSÕES SEMANAIS DE TERAPIA OCUPACIONAL E 2 SESSÕES SEMANAIS DE PSICOMOTRICIDADE, OU O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS, RESSALVADOS OS JÁ MENCIONADOS, CASO NÃO POSSUA REDE CREDENCIADA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA ÚNICA A SER ARBITRADA. 1.
Autora agravante portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Prescrição de terapias destinadas a reduzir os sintomas e a promover a independência da criança, com carga semanal de 20 horas, demonstrado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se mantida a decisão de concessão de carga reduzida. 2.
Rol de procedimentos da ANS atualizado.
RN 539/22 da ANS.
Obrigatoriedade de oferta de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. 3.
Laudo que especifica a indicação de terapia mais adequada para o tratamento.
Incidência da Súmula 340 deste Tribunal.
Médico responsável pelo tratamento que refere a urgência do início dos procedimentos, sob pena de prejuízos irreparáveis à cognição da infante.
Cobertura emergencial que deve ser prontamente cumprida. 4.
Cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, previsto no rol da ANS.
Psicoterapias pelo método ABA que contam com relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC.
Confirmação da eficácia do tratamento, desde novembro de 2021.
Precedentes do STJ. 5.Disponibilização da terapia multidisciplinar junto à rede credenciada.
Faculdade da operadora de saúde, dado que o contrato não contém cláusula permitindo a livre escolha. 6.
Decisão reformada, em parte, para, confirmando a tutela deferida neste instrumento, determinar que os serviços requeridos pela autora sejam na modalidade pleiteada, por 20 horas semanais, em local disponibilizado próximo à sua residência, e, em caso de inexistência de clínicas especializadas ou profissionais autônomos credenciados, em Jacarepaguá, Barra da Tijuca, ou adjacências, seja efetuado o reembolso, na forma já determinada. 7.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso. 8.
Provimento parcial do recurso. (0093414-81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/05/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE OS TRATAMENTOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE A PACIENTE, CRIANÇA DE 7 ANOS, APRESENTA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITANDO SUBMETER-SE A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, EM ESPECIAL, PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGIA E MEDIAÇÃO ESCOLAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/2021 QUE GARANTE COBERTURA OBRIGATÓRIA, EM NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES, COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SE REVELA ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL, PRESCRITO PELO MÉDICO PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
ENUNCIADOS Nº 211 E 340 DA SÚMULA DESTE TJRJ.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS QUE PODE CAUSAR À AUTORA DANOS IRREPARÁVEIS À SUA SAÚDE.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO ACARRETARÁ DANO REVERSO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE, CASO O PEDIDO PRINCIPAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE, PODERÁ BUSCAR O RESSARCIMENTO PELA VIA PRÓPRIA.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA A LEI OU PROVA DOS AUTOS, RESSALVADO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM ACOMPANHANTE OU MEDIADOR ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE FOGE AO ESCOPO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE, DEVENDO SER EXIGIDA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0011052-85.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 25/04/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)” Destaca-se que a resolução normativa DC/ANS N.º 539, de 23/06/2022, é expressa, em seu art. 4º, ao assegurar que a operadora de saúde deverá “oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Acrescente-se, por derradeiro, que a Lei n.º 9.656/98 estatui em seu artigo 10 que cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar compreende as “doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”, que prevê no item F84:0, relativo aos “Transtornos globais do desenvolvimento” e ao Autismo Infantil.
Além disso, a Lei n.º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, previu nos arts. 2º, III e 3º, II, “b”, o direito ao tratamento multiprofissional, tal como o vindicado nestes autos, in verbis: “Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. “Art. 3º -São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) II - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional.” Ante o exposto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, posto que presente a probabilidade do direito invocada pela parte autora, consubstanciada na carteira do plano de saúde (ID 188519400) e o periculum in mora, notadamente diante do teor do laudo apresentado (ID 188524058), que demonstra a necessidade do tratamento.
Não há risco de irreversibilidade da medida, pelo que nada há a impedir a tutela de urgência.
Entretanto, não está obrigada a parte ré a cobrir tratamentos em estabelecimentos livremente eleitos pelo paciente, a não ser na hipótese de que não seja possível o tratamento pela rede credenciada, o que não ficou demonstrado pela parte autora.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIAS INDICADAS EM LAUDO MÉDICO.
MÉTODO DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - ABA.
PARECER DO CONITEC PELA EFICÁCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FACULTAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR JUNTO À REDE CREDENCIADA. 1.
Autor agravado portador de Transtorno do Espectro Autista.
Prescrição de terapias destinadas a reduzir os sintomas e a promover a independência da criança, demonstrado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Cláusula limitativa de risco, vinculando o tratamento à previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que inviabiliza o controle da doença coberta contratualmente, frustrando a finalidade do contrato e colocando em risco de vida o paciente. 3.
Rol de procedimentos da ANS atualizado.
RN 539/22 da ANS.
Obrigatoriedade de oferta de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. 4.
Laudo que especifica a indicação de terapia mais adequada para o tratamento.
Incidência da Súmula 340 deste Tribunal.
Médico responsável pelo tratamento que refere a urgência do início dos procedimentos, sob pena de prejuízos irreparáveis à cognição do infante.
Cobertura emergencial que deve ser prontamente cumprida. 5.
Cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, previsto no rol da ANS.
Psicoterapias pelo método ABA que contam com relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC.
Confirmação da eficácia do tratamento, desde novembro de 2021.
Precedentes do STJ. 6.
Disponibilização da terapia multidisciplinar junto à rede credenciada.
Faculdade da operadora de saúde, dado que o contrato não contém cláusula permitindo a livre escolha. 7.
Decisão reformada apenas para facultar a cobertura do tratamento em clínica especializada, com profissionais habilitados ao atendimento indicado na prescrição médica, caso existente junto à rede credenciada, em distância razoável da residência da criança.Parecer da Procuradoria de Justiça nesse sentido. 8.
Provimento parcial do recurso. (0006755-35.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/04/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE PATAU.
NEGATIVA DE CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. 1 - A autora foi diagnosticada com Síndrome de Patau, patologia esta que se assemelha à Encefalopatia Crônica não progressiva, com sequela de tetraplegia (cadeirante) e transtorno global de desenvolvimento e transtorno de linguagem (não vocaliza), de modo que necessita de atendimento multidisciplinar especializado para evitar a atrofia dos membros, broncoaspiração e alcançar os marcos de desenvolvimento, conforme laudos médicos acostados (index 35-37 e 39-40). 2 - Terapia multidisciplinar que pode incluir profissionais de diversas especialidades.
Escolha terapêutica que cabe ao médico assistente. 3 - No caso da musicoterapia, a Agência Reguladora expressamente se manifestou no Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/20211 pela ausência de caráter obrigatório da cobertura.
Tratamento de musicoterapia que não deve ser imposto à ré, eis que além de não estar previsto no contrato entabulado pelas partes, também não consta do rol da ANS.
Precedentes jurisprudenciais. 4 - Tratamento de psicopedagogia que não está contemplado no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Res. nº. 465/2021 e 541/2022), pelo que não se justifica a resistência da ré em autorizar as sessões da respectiva especialidade.
Precedentes jurisprudenciais. 5 - No tocante à limitação do número de sessões anuais das terapias, embora haja entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que é possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos, desde que redigidas de forma clara e transparente, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente em relação à doença contratualmente coberta.
Inteligência do enunciado da Súmula nº. 340 deste Tribunal.
Precedente jurisprudencial. 6 - Requerimento da autora para que a ré seja condenada a autorizar todos os tratamentos recomendados com os profissionais que já atendem a recorrente, na clínica por ela indicada.
Contrato de plano de saúde que não prevê a livre escolha do prestador de serviço.
Ré que deve prestar o serviço em clínica credenciada neste município ou, não havendo, custear o serviço em clínica indicada pela autora, sob pena de multa diária multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 7 - Dano moral configurado.
Aplicação do verbete de Súmula nº. 339 deste E.
Tribunal.
Indenização que é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a conduta praticada pela operadora, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais. 8 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0212510-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 03/05/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)” Quanto ao transporte, a Resolução 566/22, da ANS, regulamenta, no seu artigo 4º, os casos em que a operadora deve garantir o atendimento quando há indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixadosno art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” Pelo exposto, e considerando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não existindo, em cognição sumária, razões justificáveis para que a parte ré se negue à prestação dos serviços contratados, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,para (i) determinar que parte ré forneça e custeie o tratamento discriminado no laudo médico (ID 188524058), devendo o tratamento iniciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00.
Caso a parte ré não possua em sua rede clínica com os profissionais habilitados, deverá informar ao juízo, no prazo de 3 (três) dias úteis, clínica não credenciada para o tratamento determinado, sob pena de ser acolhida a indicação feita pela parte autora; (ii) determinar que a parte ré forneça o transporte para parte autora realizar o tratamento, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução 566/2022 da ANS.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA plantonista, para que cumpra a decisão, bem como apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deixo de designar audiência na forma do artigo 334 do CPC ante o desinteresse manifestado pela parte autora na exordial, sendo sempre possível que as partes peticionem nos autos oferecendo proposta de acordo.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para ciência.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804597-31.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAIS DOS SANTOS BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Em segredo de justiça, criança, neste ato representada por sua genitora THAÍS DOS SANTOS BORGES em face de BRADESCO SAÚDE.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde Empresarial – Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, com atraso significativo na fala, dificuldade de interações sociais e comprometimento da coordenação motora fina.
Relata que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento multidisciplinar para mitigação dos sintomas, tais como fonoaudiologia, psicologia com método ABA, psicopedagogia (método TEACCH em conjunto com ABA), terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico, com supervisão ABA.
Aduz que a intervenção precoce com tratamento terapêutico é fundamental para o desenvolvimento da autora e que a operadora do plano de saúde vem se negando a garantir o tratamento integral prescrito, limitando-se a indicar clínicas distantes e sem disponibilidade de vaga, mesmo diante de diversas tentativas administrativas promovidas pela genitora da autora, inclusive reclamação na ANS (PROTOCOLO 009699673), sem resolução eficaz.
Requer gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência para condenar a parte ré a disponibilizar à parte autora as terapias necessárias, na forma estipulada, sob pena de multa diária e, custear exames, insumos, consultas e demais procedimentos necessários para o tratamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 188519399 e anexos), dentre os quais destaco laudo médico (ID 188524058 e 188524059), e-mail da parte autora à ré (ID 188524063), reclamação na ANS (ID 188524062), orçamentos (ID 188524060 e ID 188524061) e demonstração da distância das clínicas indicadas (ID 188524064).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:15
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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