TJRJ - 0805928-16.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de OLGA SUELI DE OLIVEIRA PALHETA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:07
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:30
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:20
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805928-16.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: OLGA SUELI DE OLIVEIRA PALHETA INTERESSADO: SHEILA MARIA DE OLIVEIRA PALHETA, SERGIO NAZARENO DE OLIVEIRA PALHETA, SANDRA DE OLIVEIRA PALHETA, JOAO HELCIO DE OLIVEIRA PALHETA Trata-se de alvará judicial requerido porOlga Sueli de Oliveira Palheta, Sheila Maria de Oliveira Palheta, Sérgio Nazareno de Oliveira Palheta, Sandra de Oliveira Palheta e João Helcio de Oliveira Palhetapara levantamento de saldo bancário deixado em virtude do óbito de Maria Benedicta de Oliveira Palheta.
Para tanto, alega que Maria Benedicta de Oliveira Palheta faleceu em 14/02/2023, no estado civil de viúva, tendo como descendentes, cinco filhos, a saber, Sheila Maria de Oliveira Palheta, Sérgio Nazareno de Oliveira Palheta, Sandra de Oliveira Palheta, João Hélcio de Oliveira Palheta e a requerente Assevera, também, que Maria Benedicta deixou apenas saldo existente em conta bancária.
A petição inicial de id. 136376691veio acompanhada por diversos documentos.
Em atendimento à determinação de id. 137576721, a requerente colaciona aos autos os documentos dos indexadores de nºs 140033120 (certidão de óbito de João Alves Palheta), 140033121 (certidão de óbito de Maria Benedicta de Oliveira Palheta) e 140033122 (declaração de hipossuficiência da primeira requerente).
Na decisão de id. 141930545 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente, Olga Sueli de Oliveira Palheta, sendo, ainda, requisitadas informações através do sistema SISBAJUD em busca da quantia deixada pela falecida.
Na petição de id. 143311540 foi anexada a certidão da inexistência de inventário da obituada (id. 143311542).
Resposta do SISBAJUD em id. 151326940 que aponta saldo bancário em nome da falecida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 11.541,65.
Na petição de id. 165562783 foram juntados os documentos para regularização da representação dos demais herdeiros da Sra.
Maria Benedicta, bem como cópia de RG e CPF destes, como se vê em id. 165562795 e seguintes.
No despacho de id. 171888695 foi determinada a emenda da inicial, sendo anexada as respostas obtidas junto ao SISBAJUD no tocante à eventual existência de valores de FGTS e PIS na CEF, ambas negativas, conforme documentos de ids. 171890854 e 171893055.
Emenda em id. 174742636 que veio acompanhada dos documentos de id. 174742644 e seguintes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda de id. 174742636.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Os ofícios juntados aos presentes autos demonstram a veracidade dos fatos alegados no requerimento inicial, no que tange aos valores retidos.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe "in verbis": "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Assim, comprovados todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.858/80, e diante da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 136380472) e da certidão de inexistência de inventário judicial expedida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca (id. 143311542), nada obsta o deferimento do pedido.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a expedição do alvará requerido na inicial, em favor dos requerentes, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um, para levantamento das verbas apontadas no id. 151326940, com os acréscimos legais.
Expeça-se o necessário.
Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida à primeira requerente e que ora defiro aos demais requerentes, a saber, Sheila, Sérgio, Sandra e João Helcio.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o alvará.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, 24 de abril de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:28
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
06/09/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA SUELI DE OLIVEIRA PALHETA - CPF: *53.***.*58-55 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808212-55.2024.8.19.0252
Tiago da Costa Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 09:56
Processo nº 0814419-52.2021.8.19.0001
Antonio Carlos Miranda Vilar da Silva
Edesio Carlos de Oliveira Ferreira
Advogado: Thiago de Oliveira Dames Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 16:59
Processo nº 0804668-37.2025.8.19.0054
Ivana Costa de Carvalho Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andrea de Castro Espinosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 10:29
Processo nº 0000003-28.1971.8.19.0046
Moacyr Carvalho da Motta
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Adelcir Coelho Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/1971 00:00
Processo nº 0807727-55.2024.8.19.0252
Solange Valerio Ovian
Condominio Edificio Veleiro
Advogado: Silvia Regina Macedo de Azevedo Henrique...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:30