TJRJ - 0845532-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845532-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MATTOS MACHADO E SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Diante dos documentos do ID 185908351, defiro JG à autora.
Anote-se. 2) BRUNA MATTOS MACHADO E SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE porque se submeteu à cirurgia bariátrica e necessita realizar cirurgia reparadora.
A ré, todavia, recusou a cobertura do procedimento, ao argumento de que as cirurgias tinham caráter meramente estético.
Pede tutela antecipada para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico indicado por seu médico. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, no tema 1.069 o STJ definiu que o plano de saúde deve cobrir as cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Vale transcrever a tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso, os laudos dos IDs 185908358 e 185908361 comprovam que a autora realizou cirurgia bariátrica e precisa se submeter aos procedimentos reparadores prescritos por seu médico assistente.
De mais a mais, de acordo com o descrito no referido documento, a paciente, depois da gastroplastia, evoluiu com grande perda ponderal e intensa flacidez abdominal, com púbis caído associado à diástase dos MM.
Reto Abdominais com repercussões posturais e psicossociais importantes, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o caráter meramente estético das cirurgias indicadas.
Logo, nada justifica, ao menos nesta fase inicial, a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico (ID 185908362).
Destarte, reputo presente a probabilidade do direito.
O risco da demora, de sua vez, é inerente ao direito tutelado (saúde e integridade física e psicológica da autora).
Vale apenas fazer duas ressalvas.
O médico da autora indicou prótese mamária de marca específica: “GJO”. É vedado ao médico assistente, no entanto, exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, segundo previsão contida no artigo 3º da Resolução 1956/2010 do CFM. “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.” O referido dispositivo legal representa claramente regra de conduta e ética dirigida aos profissionais da saúde.
Mas acaba por ter outro alcance.
Isso porque aos planos de saúde deve-se facultar a possibilidade de fornecer o material com o melhor custo, desde que, evidentemente, mantida a qualidade e a segurança do equipamento.
Compelir a ré a entregar instrumento fabricado com exclusividade por determinada pessoa jurídica pode forçá-la a pagar valor muito mais elevado sem justificativa técnica plausível, impactando de forma direta no equilíbrio do ajuste entre o segurado e a seguradora.
Logo, impõe-se facultar a ré substituir o material indicado por outro com semelhantes características e condições de segurança.
A autora requer que o plano custeie os honorários médicos, anestesista e hospital.
A demandante não comprovou que seu plano é de livre escolha do profissional e do estabelecimento hospitalar.
Logo, deve a ré autorizar a realização do procedimento com profissionais conveniados ao seguro e em estabelecimento credenciado à rede da demandada.
Do contrário, deverá a autora se submeter aos limites de reembolso previstos no contrato.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para compelir a ré a autorizar o procedimento indicado pelo médico no laudo do ID 185908361, que deverá constar do mandado de intimação, com profissionais e em estabelecimento credenciados à sua rede, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente à R$ 10.000,00, facultada a substituição do material indicado por outro com semelhantes características e condições de segurança.
Intime-se a ré por OJA de plantão; 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA MATTOS MACHADO E SILVA - CPF: *26.***.*58-14 (AUTOR).
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15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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