TJRJ - 0820135-68.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Expedição de Informações.
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05/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo:0820135-68.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON VIOLA MAGALHAES RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada aos autos, visto que o documento não foi anexado na presente demanda. 2) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, (sec) 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, (sec) 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 ) Sem prejuízo, venham, separadamente, os documentos juntados no ID 89279175, discriminando cada um deles. 4) Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico), na forma do art. 319, II do CPC.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) 2) Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico), na forma do art. 319, II do CPC.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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