TJRJ - 0821546-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:58
Juntada de outros anexos
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01/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821546-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GONZAGA SQUIAVO RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à retirada de apontamento; declaração de inexistência do débito no valor de R$ 45.470,18, oriundo de um suposto financiamento de veículo que o autor não reconhece; e indenização por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela provisória no ev. 13.
Contestação dos réus no ev. 20, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, sustentando a regularidade da contratação do financiamento, realizada por biometria facial; a legalidade da cobrança do debito; e a inexistência de danos passíveis de reparação.
Réplica no ev. 37.
As partes se manifestaram em provas no ev. 56 e 57.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pelo autor, em conformidade com a teoria da asserção.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do financiamento impugnado, e os danos decorrentes da suposta falha na prestação de serviço.
Indefiro a prova oral requerida pelos réus, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, tendo em vista sua impertinência para a solução da controvérsia, revelando-se meramente protelatória.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se a inversão ope legis do ônus probatório, isto é, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Em razão da inversão concedida, à vista do princípio do contraditório, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para dizer se há necessidade de produção de outras provas.
Oficie-se à Serasa requisitando a exclusão do nome do autor de seu cadastro restritivo de crédito, conforme requerido no ev. 56.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ GONZAGA SQUIAVO - CPF: *12.***.*84-00 (AUTOR).
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03/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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