TJRJ - 0801612-17.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801612-17.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO RÉU: DANIELTON DA SILVA ANGELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação demolitóriaajuizada pelo Município de Arraial do Cabo em face de Danielton da Silva Angelo, visando à demolição de construção erguida sem a necessária autorização urbanística e ambiental, em imóvel localizado na Avenida Pedro Francisco Sanches, nº 1501, bairro Monte Alto, nesta Comarca.
A parte autora alega que a obra foi iniciada sem aprovação de projeto, sem licença ambiental, em desacordo com a legislação urbanística e ambiental local, mesmo após embargo administrativo.
O réu, em contestação, alegou que a construção está em fase de regularização, pleiteando a extinção do feito por perda do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com base no direito à moradia e na função social da propriedade.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ausência de extinção do feito por perda do objeto Não merece acolhimento a preliminar de extinção por perda superveniente do objeto.
Consoante reiterada jurisprudência, o protocolo de processo administrativo para regularização da obra, ocorrido posteriormente à propositura da ação, não elide a ilicitude da construção iniciada sem a devida licença prévia exigida pelo ordenamento jurídico (art. 1º do Código Municipal de Obras de Arraial do Cabo; art. 235 da Constituição Estadual do RJ; art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal).
A validade de uma construção, para efeitos de urbanismo e proteção ambiental, exige obediência prévia às normas legais.
O desrespeito a essas exigências configura vício insanável que não pode ser convalidado retroativamente, a não ser mediante regularização completa e expressa, o que não ocorreu nos autos.
Assim, a ação conserva seu objeto.
II.2.
Da ilegalidade da obra e do direito à demolição É incontroverso que o réu iniciou e prosseguiu a construção sem licença de obrae sem autorização ambiental.
A construção irregular viola frontalmente normas de direito público destinadas a assegurar: O ordenamento do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF/88); A proteção ambiental, que é direito fundamental da coletividade e dever do Poder Público e da sociedade (art. 225 da CF/88); A preservação dos padrões urbanísticos, ambientais e paisagísticos locais, em especial em áreas de reconhecida sensibilidade ambiental, como Arraial do Cabo.
O art. 225 da Constituição Federal é expresso ao prever que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim dispõe: Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As normas de ordenamento urbano e ambiental não são meras formalidades administrativas.
Elas existem para assegurar a proteção da coletividade, a segurança, a saúde pública e a preservação do meio ambiente.
No caso concreto, há agravantes relevantes que exigem análise rigorosa pelo Poder Judiciário: O imóvel está situado em região sensível, próxima à Lagoa de Araruama, ao mar da orla de Arraial do Caboe ao Parque Estadual da Costa do Sol— ecossistemas frágeis que demandam proteção contra impactos da ocupação irregular. É fato público e notório que a região dos distritos de Arraial do Cabo enfrenta histórico problema de invasõese obras clandestinas, o que aumenta a pressão antrópica sobre os recursos naturais e compromete a qualidade ambiental.
Obras não licenciadas ampliam o risco de danos irreparáveis, tanto em relação ao solo quanto em relação ao ecossistema aquático, prejudicando, inclusive, atividades econômicas sustentáveis típicas da região, como a pesca e o turismo ecológico.
Diante desse contexto, a preservação da ordem urbanística e ambiental exige resposta enérgica, inclusive por meio da demolição de construções clandestinas.
Não se trata de escolha discricionária, mas de obrigação legal e constitucional.
II.3.
Da produção de provas O réu requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Entretanto, ainda que provado que a obra foi concluída ou que esteja em condições estruturais adequadas, tal fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
O objeto da lide é a irregularidade do início e da execução da obra sem a devida licença, e não a sua conclusão ou a sua estabilidade física.
O cerne da demanda reside na violação das normas urbanísticas e ambientaisdesde a gênese da construção.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de provasrequeridas pelo réu, por serem desnecessárias ao julgamento do mérito, pois, ainda que provado o fato alegado pelo réu, o resultado da lide seria o julgamento pela procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Determinar que o réu proceda, às suas expensas, à demolição integralda obra irregular situada na Avenida Pedro Francisco Sanches, nº 1501, bairro Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Autorizar, em caso de descumprimento, que o Município promova diretamente a demolição, mediante expedição de mandado, com posterior cobrança dos custos contra o réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Decisão com força de mandado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observando-se, se o caso, o envio à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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