TJRJ - 0816175-27.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816175-27.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LISBOA DE ANDRADE RÉU: LETS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA A parte autora ingressa com a presente demanda de produção antecipada de provas, requerendo seja-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que é hipossuficiente para os efeitos do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil.
Cabe ponderação.
O contrato objeto do pleito inicial, conforme narrado pelo demandante na peça de ingresso, foi celebrado para compra e venda à vista de veículo automotor importado.
As condições da avença, bem como os fatos narrados que constituem a causa de pedir, permitem concluir por uma capacidade econômico-financeira do demandante incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: 0068058-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COTRATUAIS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Autor que ostenta capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, quando assume prestação de R$ 2.342,98 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), para aquisição de automóvel, não podendo ser considerado hipossuficiente, além de ser de conhecimento notório que o automóvel demanda outras despesas como IPVA, Combustível e manutenção, o que afasta a condição de miserabilidade e demonstra a capacidade de arcar com as despesas processuais. 1.
A afirmação de pobreza nos Artigo 99º, § 3º do CPC, presunção relativa de veracidade. enunciado nº 39 da súmula do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência. exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República Enunciado Sumular nº 288 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isto posto, e visto que a concessão do benefício representa renúncia a recursos públicos, não se justifica, no caso concreto, a exceção à regra prevista no Art. 82 da Lei de Ritos, quanto ao adiantamento das despesas processuais.
Tudo visto e ponderado, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora.
Venham as custas processuais incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS LISBOA DE ANDRADE - CPF: *94.***.*10-59 (AUTOR).
-
22/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854073-41.2024.8.19.0001
Lucinda Henriques dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Moura da Rocha Veloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 09:19
Processo nº 0809004-90.2024.8.19.0031
Regina Lucia Reis Carrano da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:59
Processo nº 0842591-54.2024.8.19.0209
Teresa Raquel Daltro da Silva
7484 Piscinas e Materiais de Construcao ...
Advogado: Vitor Ricardo Goncalves Cincura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:42
Processo nº 0804545-51.2023.8.19.0008
Igreja Pentecostal a Luz do Mundo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isabel Andre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 19:25
Processo nº 0810254-70.2023.8.19.0007
Francisca Maria Almeida da Silva
G L Duarte Multimidia LTDA - ME
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 14:12