TJRJ - 0895190-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:24 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:51 Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:51 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:51 Decorrido prazo de RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:51 Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:06 Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:06 Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:06 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 18:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 18:07 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/07/2025 18:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 18:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 16:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 15:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2025 15:48 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação MÓNICA REGINA BAÑA ALVAREZ, qualificada em índex. 132801026 dos autos e MARIA TERESA ALVAREZ LOIS, qualificada em índex. 171124943, propõem Ação Ordinária pelo Procedimento Comum C/C cobrança cumulada com despejo em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA, LEONARDO RODRIGUES MORGATTO alegando que: a primeira ré, TABAS, é uma empresa de sublocações de imóveis por curta duração; que em 31.05.2022, foi firmado um contrato de locação do imóvel no Condomínio Wave Ipanema, com prazo de 60 meses, de 01.06.2022 a 31.05.2027; que a empresa ré ficou responsável por gerenciar o imóvel e realizar sublocações, bem como a promover o pagamento de cotas de condomínio, IPTU, e faturas de fornecimento de água, esgoto e luz; que a remuneração mensal para o proprietário seria de R$ 11.500,00; que a partir de março de 2024, a ré TABAS deixou de pagar as cotas condominiais, totalizando o saldo de R$28.775,13 em aberto; que também não foi realizado o pagamento do IPTU de 2024; que desde março de 2024, não houve o pagamento dos aluguéis, acumulando-se o prejuízo de R$46.000,00; que o apartamento continua sublocado, com a ré TABAS recebendo os valores de aluguéis; que foram realizadas tentativas de contato amigável, sem sucesso; e que buscam a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
 
 Com fundamento nos fatos narrados, as autoras pretendem obter: a tutela de urgência para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pela demandada e por eventual sublocatário; a determinação do arresto online nas contas bancárias dos réus, no valor de R$ 80.484,05, a fim de garantir que o pagamento das cotas condominiais (R$ 28.775,13), IPTU (R$ 5.708,92) e aluguéis (R$ 46.000,00); a determinação para que o locatário da unidade realize o pagamento do valor mensal correspondente à cota do condomínio, aluguel e IPTU diretamente à parte autora, evitando-se, assim, a consumação de maiores prejuízos; a final confirmação da tutela; a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$80.484,05; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
 
 Com a inicial vieram os documentos de index 132801026.
 
 Na decisão de índex. 147491258, foi indeferida a tutela antecipada.
 
 Emenda à inicial em índex. 171124922, instruída com documentos.
 
 No despacho de índex 174345401, foi recebida a emenda à inicial para inclusão, no polo ativo, de MARIA TERESA ALVAREZ LOIS.
 
 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 184684060, na qual sustenta que: a Tabas é uma empresa de locações imobiliárias fundada em 2020, com modelo de negócio inovador no mercado brasileiro; que o contrato permitiu à locatária realizar benfeitorias no imóvel no valor máximo de R$28.000,00, com vigência até 31 de maio de 2027; que possui o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas; que a incorporação das benfeitorias deveria ocorrer somente ao fim do prazo contratual; que , diante da rescisão antecipada, deve fazer jus à indenização por benfeitorias; que, de forma subsidiária, deve ser autorizada a compensação do valor das benfeitorias; não há que se falar em danos morais, caracterizando-se o conflito como mera questão patrimonial; que nega qualquer conduta ilícita, afirmando não haver nexo causal para indenização; que se constata a total ausência de comprovação de constrangimento ou de dano extrapatrimonial; que os supostos transtornos não ultrapassam o mero aborrecimento; que não deve ser concedida a tutela de urgência, por conta da falta de requisitos legais; e que o imóvel já foi devolvido à requerente, eliminando-se a urgência da medida.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos de index 184684060.
 
 Réplica em índex 187457709.
 
 Em provas, a parte autora se manifestou em índex 189886056, e a parte ré em índex 190378214, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir outras provas. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora pretende obter a rescisão da locação e o decreto do despejo do imóvel, bem como o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, além de indenização por danos morais.
 
 Na peça de defesa, a parte ré confirma a formação do saldo devedor, e invoca o direito de ser ressarcida por benfeitorias feitas no imóvel.
 
 Ao fim da contestação, a parte ré declara que restituiu a posse do imóvel às autoras.
 
 As partes estão unidas pelo contrato de locação juntado no index 132801023.
 
 Na posição de locadora, a parte autora requer o decreto do despejo do imóvel locado e o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto.
 
 A falta de recebimento dos valores devidos pelo locatário corresponde a um fato negativo, impossível de ser demonstrado por quem o alega.
 
 Assim, caberia aos réus, no exercício do direito de defesa, o encargo de produzir provas hábeis a desconstituir o relato da parte autora, através da demonstração inequívoca da realização de pagamentos totais ou parciais.
 
 Ao final da instrução, verifica-se que não foram exibidos recibos ou comprovantes de pagamentos dos valores devidos pelos réus.
 
 Diante do exposto, conclui-se que os réus não lograram êxito em demonstrar a quitação integral ou parcial dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período descrito na peça inicial.
 
 Comprovada a mora no cumprimento da obrigação de pagar assumida no contrato, o locatário ou o fiador poderiam elidir a rescisão da avença e o decreto do despejo, exercendo a faculdade de purgar a mora, nas condições previstas no art. 62, II da Lei de Locações.
 
 Para tanto, a parte ré deveria promover o depósito judicial da dívida atualizada no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o recolhimento dos aluguéis e acessórios vencidos até a data do depósito, multas e penalidades contratuais, juros de mora, e despesas com o ressarcimento de custas e de honorários advocatícios.
 
 Ainda de acordo com o inciso II do art. 62 da Lei de Locações, a purga da mora independe da realização de novos cálculos.
 
 A mora imputada aos réus se mostra evidente, como resultado da ausência de exibição de comprovantes válidos de pagamentos atrelados à locação.
 
 A parte ré deixou escoar o prazo de 15 dias conferido pela Lei de Locações para promover o depósito capaz de garantir a purga da mora e de elidir o despejo.
 
 Os réus estavam cientes do saldo total da dívida que lhes é imputada, e ainda assim, nada pagaram.
 
 Perpetuou-se, portanto, a situação de mora que fundamenta os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Quanto às benfeitorias, deve ser ponderado, em primeiro lugar, que a peça de contestação não veio acompanhada de qualquer prova da efetiva realização de reformas ou melhorias no imóvel locado.
 
 A mera exibição de plantas do imóvel, associadas a imagens tridimensionais de projetos de arquitetura, não se presta para comprovar a implantação das melhorias.
 
 De igual forma, a simples previsão contratual de que a locatária estaria autorizada a realizar benfeitorias, no valor máximo de R$28.000,00, não conduz à conclusão automática de que tais melhorias foram realmente executadas, até porque o instrumento contratual prevê apenas uma faculdade garantida em favor da locatária.
 
 Neste aspecto, a parte ré poderia ter demonstrado as suas alegações por meio da juntada de recibos e notas emitidas para retratar serviços e materiais de reforma.
 
 A despeito de onerada com o encargo probatório (art. 373, II do C.P.C.), a parte ré não realizou atividade destinada a produzir provas acerca do efetivo levantamento de benfeitorias no imóvel.
 
 Ainda que houvesse prova da realização de benfeitorias no imóvel locado, o texto da cláusula 12.6 do instrumento da locação contém a previsão de que as benfeitorias eventualmente realizadas pelo locatário devem ficar incorporadas ao imóvel.
 
 Neste aspecto, entendo que não procede a interpretação invocada pelos réus, com relação à incorporação das benfeitorias autorizadas pela locadora.
 
 Na redação da cláusula 12.6 do contrato, ficou estipulado que as benfeitorias realizadas no imóvel ficariam incorporadas após o término do prazo locatício.
 
 A interpretação conferida ao texto da cláusula deve observar a busca por um conteúdo informativo pautado pela lógica.
 
 As partes convencionaram que a empresa locatária poderia realizar benfeitorias no imóvel, desde que aprovado o projeto, pela locadora.
 
 Foi avençado, ainda, que essas benfeitorias ficariam incorporadas ao imóvel locado.
 
 Para que o disposto na cláusula 12.6 possa ser compreendido de maneira lógica, a incorporação das benfeitorias há de ser apurada, pelas partes, ao final da locação, porque durante todo o prazo em que o contrato estivesse vigorando, a locatária poderia, em tese, providenciar a realização das reformas autorizadas.
 
 Quando a redação da cláusula 12.6 do instrumento faz menção ao “término do prazo locatício”, não está condicionando a incorporação das benfeitorias ao esgotamento do prazo previsto para a locação vigorar, mas sim, definindo o momento do término da relação locatícia (por qualquer motivo) como sendo o marco determinante da apuração da existência dessas melhorias a serem aderidas ao imóvel.
 
 Como a parte ré não conseguiu comprovar a efetiva realização de benfeitorias no imóvel, e considerando a previsão de incorporação das benfeitorias ao bem locado, impõe-se a rejeição dos pedidos de ressarcimento e de compensação de valores.
 
 Diversamente do alegado pela parte autora, a situação retratada nos autos não produziu desdobramentos lesivos à esfera moral dos envolvidos.
 
 A conduta imputada à parte ré se restringiu ao campo do mero inadimplemento contratual, acarretando, para as autoras, prejuízos de natureza financeira decorrentes do descumprimento da obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios.
 
 Ausente a demonstração da ofensa, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
 
 Demonstrada a configuração da infração contratual consistente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte autora, para que seja decretada a rescisão do contrato por fato imputável ao locatário, com o consequente despejo do imóvel, e para que os réus sejam condenados, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data em que ocorrer a restituição da posse.
 
 Importa destacar que, apesar da afirmativa inserida na peça de resposta, a parte autora esclareceu que não havia recuperado a posse do imóvel locado.
 
 Como a parte ré não comprova a sua alegação, é forçoso concluir que a posse do imóvel ainda se encontra nas mãos do locatário.
 
 O segundo réu figura no contrato como fiador e obrigado solidário ao cumprimento das obrigações locatícias (cláusula 14.1 do instrumento).
 
 Comprovada a mora no cumprimento da obrigação de pagar aluguéis e encargos da locação, surge, para os réus, a responsabilidade solidária prevista no contrato.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação que vincula as partes, por fato imputável ao locatário; para decretar o despejo do imóvel; e para condenar os réus, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a contar de 05/03/2024 até a data em que ocorrer a desocupação do imóvel locado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados dos vencimentos, e também acrescido da multa moratória contratual.
 
 Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação.
 
 Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de 80% das despesas e dos honorários sucumbenciais, e condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários de sucumbência.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            12/05/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0895190-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA REGINA BANA ALVAREZ, MARIA TERESA ALVAREZ LOIS RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Certifico que a contestação dos réus de ID 184684060 é tempestiva; certifico ainda que a parte autora manifestou-se tempestivamente em réplica em ID 187461645.
 
 Especifiquem provas, justificadamente.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 CAROLINE GOMES SANTOS
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                                            30/04/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 12:54 Juntada de Petição de carta 
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                                            28/04/2025 10:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/04/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 16:22 Juntada de carta 
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                                            25/03/2025 01:31 Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:31 Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 13:27 Juntada de Petição de carta 
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                                            24/03/2025 13:25 Juntada de Petição de carta 
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                                            19/03/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2025 02:24 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 13:40 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            19/02/2025 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:29 Juntada de carta 
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                                            14/02/2025 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2025 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/10/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 17:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2024 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 13:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/09/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 00:05 Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 12:30 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/07/2024 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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