TJRJ - 0826273-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826273-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BARREIRA DA ROCHA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA BARREIRA DA ROCHA - CPF: *04.***.*33-65 (AUTOR).
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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