TJRJ - 0807107-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:00
Outras Decisões
-
28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO em 14/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO em 14/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO em 14/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807107-14.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOSIANE COELHO DE MELO, CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE 1 – Pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHOe JOSIANE COELHO DE MELO.
Os acusados alegam que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, defendendo que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Além disso, destacam que não possuem antecedentes criminais, possuem residência fixa e vínculo empregatício e, no caso da ré Josiane, enfatiza que ela é mãe de uma criança de 8 (oito) anos de idade (id’s 146165138 e 146182476).
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo (id. 147016936). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada e mantida nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva dos acusados CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHOe JOSIANE COELHO DE MELO.
Vejamos.
Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 16, caput, e parágrafo 1º, II e IV, e parágrafo 2º, da Lei n. 10.826/03.
Segundo a denúncia, eles teriam a intenção de possuir e manter sob sua guarda, de forma compartilhada, sem a devida autorização e em desacordo com a legislação vigente, armas, acessórios e munições de uso restrito e proibido.
Entre os itens apreendidos estão: uma pistola Glock calibre .40, três carregadores “alongados” calibre .40, um “kit rajada” e 76 munições calibre .40, incluindo munições do tipo “Glaser”.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (id. 144847125), registro da ocorrência (id. 144847126) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Todavia, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis) não está configurado.
O crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; não há, ao menos por ora, qualquer indício de que os réus integram organização criminosa; e tem-se, ainda, que os réus são primários (id’s 144911963 e 144911973).
Em relação ao réu CHRYSTIAN, foram juntados aos autos documentos que comprovam sua ocupação empregatícia à época dos fatos, além de algumas declarações de boa conduta, residência fixa e acolhimento psicológico (id. 145015856).
Quanto à ré JOSIANE, restou demonstrado que ela possui residência fixa (id. 146182483), apresentou declaração de vínculo empregatício (id’s 146182478 e 146182482) e é mãe de uma criança de 8 (oito) anos (id. 146182480).
Ressalte-se, ademais, que a justificativa apresentada pelos policiais para realização da busca policial é inverossímil, sendo que, segundo entendimento do STJ "a existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória na residência" ((AgRg no REsp n. 2.087.588/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV): (i)COMPARECIMENTO dos acusados de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e, (ii)PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial.
O primeiro comparecimento deverá ocorrer no mês de novembro.
Ressalte-se que, por ora, é desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, defiroo pedido paraREVOGAR a prisão preventivade CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHOe JOSIANE COELHO DE MELOe aplicar aos acusados MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Os acusados deverão ser colocados em liberdade, exceto se estiverem presos por outro motivo.
Anote-se as cautelares onde cabível. 2 – Recebimento da denúncia Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE, vulgo “Chininha”, “VN”, “Professor”, “João Grau”,JOSIANE COELHO DE MELOe CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHOpela suposta prática da conduta delitiva descrita artigos 16, caput, e parágrafo 1º, II e IV, e parágrafo 2º, da Lei n. 10.826/03.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (id. 144847125), registro de ocorrência (id. 144847126), e demais documentos que instruem o feito.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe.
Defiro a cota Ministerial.
OFICIE-SE para a vinda dos laudos periciais de eficiência sobre a arma de fogo, acessórios e munições apreendidas.
Por outro lado, indefiro o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, incluindo a extração lógica e física dos dados armazenados, uma vez que não há indícios de que os crimes imputados aos acusados tenham sido planejados ou executados com o uso dos celulares apreendidos.
A arma de fogo já foi apreendida e está acautelada na Delegacia de Polícia, aguardando a realização do laudo pericial, além de já existirem fortes indícios de autoria.
Diante disso, verifico que há outros meios disponíveis para a obtenção de provas, tanto as já colhidas quanto as que poderão ser produzidas ao longo da persecução penal.
Portanto, na ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção da medida, e em observância aos direitos previstos no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, indefiro o pedido de quebra de sigilo telefônico dos acusados.
No mais, CITE-SE os acusados, pessoalmente, nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, respondam à acusação, por escrito.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da citação, havendo ou não o oferecimento da defesa, venham os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 22 de outubro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
08/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
06/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:53
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:53
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:52
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:43
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 10:01
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
23/10/2024 10:01
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
22/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:21
Concedida a Liberdade provisória de CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO (FLAGRANTEADO) e JOSIANE COELHO DE MELO (FLAGRANTEADO).
-
22/10/2024 18:21
Recebida a denúncia contra CHRYSTIAN DE FRANÇA COELHO (FLAGRANTEADO), JOSIANE COELHO DE MELO (FLAGRANTEADO) e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE (FLAGRANTEADO)
-
16/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 01:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
25/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
20/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:53
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:47
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 13:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 13:18
Audiência Custódia realizada para 20/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 16:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 16:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 16:28
Audiência Custódia designada para 20/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
19/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0958221-40.2023.8.19.0001
Condominio Edificio Rex
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 11:17
Processo nº 0013137-60.2011.8.19.0066
Ceramica Terraforte LTDA
Rozenir &Amp; Elaine Material de Construcao ...
Advogado: Paola Eugenia Teodoro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2011 00:00
Processo nº 0838784-54.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Rodrigo da Silva Santos
Advogado: Marcus Paulo Pinho Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 09:23
Processo nº 0006718-67.2018.8.19.0037
Hak Fabrica de Fusos e Passamanaria LTDA...
Totvs SA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00
Processo nº 0842548-20.2024.8.19.0209
Vanessa de Castro Souza Braga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 23:42