TJRJ - 0800178-95.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800178-95.2025.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXSANDRO SALOMAO RODRIGUES RÉU: ROSANA OSORIO DE FARIA Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Alexsandro Salomão Rodrigues em face de Rosana Osorio de Faria.
Pela leitura da petição inicial, vislumbra-se a inexistência de interesse de agir por parte do demandante, considerando a inadequação da via eleita, uma vez que o esbulho alegado na inicial decorreu de mandado de despejo emanado de feito judicial.
Instado a se manifestar, o autor apresentou o petitório de index n. 190285157, aduzindo não pretender a discussão da propriedade do imóvel, “mas sim garantir a proteção possessória contra o esbulho sofrido”.
No entanto, é manifesta a impossibilidade de retorno ao status quo ante por ordem deste juízo, contrariando determinação de igual juízo de piso, sendo certo que caberia ao demandante ajuizar embargos de terceiro, em apenso à demanda informada, para defender o direito que alega possuir.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800178-95.2025.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXSANDRO SALOMAO RODRIGUES RÉU: ROSANA OSORIO DE FARIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Para fins de análise do interesse de agir pelo demandante, esclareça o autor as alegações contidas na inicial, informando, em especial, com quem foi realizado o “acordo tácito” para a construção na laje do imóvel e se possui algum título que justifique a alegação de propriedade aventada na inicial, da qual deriva a pretensão possessória.
Desde já, advirto que a simples construção em laje de imóvel alheio não outorga a propriedade do bem, já que, nos termos do art. 1.229 do Código Civil, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo correspondente e que a construção de unidade distinta em superfície superior para fins de formação de novo imóvel somente é possível com a cessão do proprietário da construção-base, nos termos do art. 1.510-A do CC, dependendo ainda de abertura de matrícula própria no registro de imóveis, na forma do art. 176, §9º da Lei nº 6.015/73.
Registro, ainda, que a ordem de despejo emanada do juízo competente não representa esbulho, de modo que não subsiste ao autor o interesse de agir, dada a inadequação da via eleita, devendo este, entendendo ser o caso, deduzir pretensão indenizatória, com fulcro no art. 1.255, caput do CC pela via própria.
Prazo de 10 dias para manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO SALOMAO RODRIGUES - CPF: *59.***.*30-01 (AUTOR).
-
11/04/2025 00:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806317-72.2025.8.19.0204
Leila Telles Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Liliane de Matos Penedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 11:54
Processo nº 0804163-42.2025.8.19.0023
Ana de Fatima da Conceicao Sampaio
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:31
Processo nº 0130045-90.2000.8.19.0001
Consorcio Ster Engenharia S/A Cia de Eng...
Instituto Estadual do Ambiente - Inea
Advogado: Ruy Janoni Dourado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2000 00:00
Processo nº 0826478-93.2022.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Eduardo Felipe Ferreira de Holanda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 17:28
Processo nº 0809997-65.2025.8.19.0204
Carlos Alberto de Oliveira Coutinho
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:11