TJRJ - 0807476-44.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DERLI DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0807476-44.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLI DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DERLI DE OLIVEIRA em face de TIM S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que contratou plano de telefonia móvel com valor fixo mensal de R$ 59,99, com vigência de 12 meses, sem previsão de reajustes.
Contudo, a empresa ré passou a realizar cobranças superiores ao pactuado, com valores que chegaram a R$ 1.188,71 em determinado mês, sem justificativa plausível, mesmo após reconhecimento parcial do erro e promessa de correção não cumprida.
Aduz que, em razão das cobranças indevidas, sofreu prejuízo financeiro relevante, especialmente após acidente ocorrido em novembro de 2024, quando necessitou de recursos para despesas médicas e constatou saldo bancário insuficiente, em decorrência dos débitos realizados pela ré.
Sustenta que tal situação lhe causou constrangimento, humilhação e abalo moral, além de desvio produtivo por tempo excessivo dedicado à tentativa de resolução administrativa infrutífera.
Sustenta ainda que houve prática abusiva, publicidade enganosa, enriquecimento sem causa e falha na prestação de serviços, configurando relação de consumo, com responsabilidade objetiva da ré.
Requer a inversão do ônus da prova.
Em face do exposto, requer: Condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.087,14, em dobro Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 Citação da ré para contestação, sob pena de revelia Condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.187416411 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.193148672 - Contestação apresentada por TIM S/A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a aceitação das telas sistêmicas como meio de prova, com fundamento no art. 422 do CPC, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que a autora contratou plano Tim Black A Light com valor promocional, cuja alteração foi devidamente comunicada e decorreu da extinção da oferta anterior, conforme previsto na Resolução nº 765/2023 da ANATEL.
Sustenta que os valores cobrados referem-se a serviços de valor adicionado (SVA) contratados voluntariamente pela autora e a chamadas de longa distância realizadas com código de operadora diverso do pactuado, sendo que parte dos valores foi estornada.
Argui que não houve prática abusiva, falha na prestação de serviço ou ato ilícito, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e os alegados prejuízos, o que afasta a responsabilidade civil nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC.
Defende a inexistência de dano material, por ausência de prova de prejuízo patrimonial, e de dano moral, por inexistência de violação a direitos personalíssimos, sendo insuficientes os dissabores alegados para configurar reparação extrapatrimonial.
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual arbitramento de indenização, requerendo que, se deferida, não ultrapasse um salário-mínimo.
Rebate o pedido de honorários advocatícios, requerendo, alternativamente, sua fixação conforme os critérios do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.210066407 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de cobranças que entende irregulares, valores acima da mensalidade do fixo mensal de R$ 59,99, e outras mais, sem justificativa plausível, as quais ocasionaram prejuízo financeiro relevante, especialmente em momento que necessitou de recursos para despesas médicas.Aduz que a parte ré se obrigou a estornar parte do valor, o que até então não teria ocorrido.
Em oposição, a parte ré alega que a autora contratou plano Tim Black A Light com valor promocional, cuja alteração foi devidamente comunicada e decorreu da extinção da oferta anterior.
Sustenta que os valores impugnados se referem a serviços de valor adicionado (SVA) contratados voluntariamente pela autora e a chamadas de longa distância realizadas com código de operadora diverso do pactuado, sendo que parte dos valores já teria sido estornada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a as cobranças impugnadas na presente ação.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Os áudios coligidos pela ré não infirmam as suas teses defensiva: um apenas registra a reclamação - em id.193148683 - e o pedido de estorno, e o outro, a aceitação de renovação do plano de telefonia - o que não legitima, por si, as cobranças impugnadas.
Sobre este ponto, cabe ressaltar que, em que pese a autora arguir ter contratado plano de telefonia pelo preço fixo de R$59,99, posteriormente autorizou renovação do plano por R$74,99, conforme verifica-se em id. 193148684, sendo esse o valor exigível pela operadora de telefonia ré.
Ressalto que, não obstante a ré afirmar que o valor aceito foi alterado para R$ 84,99, na versão "Tim Black A Light 6 0.", não houve a comprovação da anuência do autor para a referida alteração, não cabendo a elevação unilateral de preço durante o prazo de vigência, sem cláusula clara, destacada e previamente conhecida, constitui prática abusiva e nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada e afronta ao dever de boa-fé e à transparência informacional assegurada como direito básico do consumidor(art. 6º, III, CDC).
A invocação genérica de "promoção extinta" não supre a exigência legal de comunicação adequada nem de aceitação expressa do consumidor.
No que tange às cobranças por Serviços de Valor Adicionado (SVA), o CDC veda o fornecimento de serviços não solicitados e práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 39, III, V e VI), impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do usuário para a contratação e a cobrança.
Ausente prova de consentimento específico e informado, as cobranças são indevidas, configurando falha na prestação do serviço.
Igual raciocínio se aplica às chamadas de longa distância com código diverso: incumbia à ré carrear aos autos registros técnicos idôneos de utilização e origem; não o fazendo, persistem as cobranças sem lastro probatório, em violação aos direitos de informação e segurança econômica do consumidor.
O inciso V do Art.4° da Resolução nº 765/2023 reforça o regime de proteção ao usuário de telecomunicações e a necessidade de observância estrita dos deveres de informação, consentimento e cobrança adequada, , em consonância com o CDC, o que não ocorreu no caso.
Quanto a alegação de que teria efetuado o estorno parcial de R$1.083,93, a ré não comprova a efetiva restituição; ao contrário, a divergência do número de conta bancária apontada nos autos evidencia deficiência operacional imputável ao fornecedor.
Com efeito, a conta bancária indicada na contestação (em fl.11) para o estorno (C/C 000616-6), diverge da conta da autora (C/C 0006116-6) sendo essa a possível causa da falha no depósito.
Nesse sentido deve haver o acolhimento do pedido de danos materiais, em razão da evidente violação de direitos patrimoniais, requisito indispensável para a pretensa indenização.
No caso concreto, observados os documentos juntados pelo autor, resta caracterizado o dano a ser indenizado.
A conduta abusiva e reiterada da ré - com faturas que alcançaram patamar muito superior ao preço contratado, subtraindo valores essenciais justamente quando a autora necessitava de recursos para despesas médicas - ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera anímica do consumidor, legitimando a compensação por dano moral, direito básico assegurado pelo art. 6º, VI, do CDC.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 ( três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porDERLI DE OLIVEIRApara condenar TIM S/A. nas seguintes parcelas: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, de forma simples, referente aos valores pagos a maior, apurados em relação as faturas impugnadas, a partir de maio de 2024, no que exceder o valor de R$74,99 mensais, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
Frise-se que, por ser de trato sucessivo, impõe-se a inclusão da obrigação supra também em relação as faturas vencidas no curso da presente ação, até o trânsito da presente, termo final da obrigação, conforme previsto no art. 323 do CPC, pois se afigura consectário lógico do pedido da parte autora e, são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, conforme art. 323 do CPC: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0807476-44.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLI DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A 1.
Certifico a tempestividade da contestação de id 193148672. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 24 de junho de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITÃO DAUMERIE -
26/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DERLI DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807476-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLI DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Outras Decisões
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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