TJRJ - 0800545-29.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HERBERT EMMANUEL DA SILVA LEITE em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800545-29.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA SONIA GUSMAO FIGUEIRA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA À parte autora, em réplica (art. 255, X do Código de Normas da E.
CGJ).
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800545-29.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA GUSMAO FIGUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA SÔNIA GUSMÃO FIGUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora pelo não pagamento das faturas questionadas.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que a autora é pessoa idosa, com 70 anos de idade, e reside sozinha em imóvel de dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, possuindo apenas uma geladeira, uma máquina de lavar e uma televisão, não dispondo de aparelhos de ar-condicionado.
A documentação acostada aos autos demonstra que as faturas de julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 475,88 e R$ 716,74, respectivamente, apresentam valores significativamente superiores ao histórico de consumo da unidade, sendo incompatíveis com a realidade de utilização dos equipamentos existentes na residência.
Verifica-se, ainda, que a autora buscou solução administrativa junto à ré através do protocolo nº 2386949133, tendo sido realizada inspeção no medidor em 15/08/2024, conforme reclamação nº 3701194728, sem que fossem identificadas irregularidades.
Neste contexto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação apresentada, que demonstra a incompatibilidade entre o consumo faturado e o padrão histórico da unidade consumidora.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da essencialidade do serviço de energia elétrica e da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa que reside sozinha.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 414118069, de titularidade da autora, em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2024, bem como de eventuais faturas subsequentes que apresentem a mesma disparidade, até decisão final, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em seu patamar máximo.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 22 de janeiro de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800545-29.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA GUSMAO FIGUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1- Defiro a gratuidade de Justiça à Autora. 2- A fim de apreciar o pedido de tutela de urgência, junte a autora histórico de consumo, extraído do site da Ré, referente aos anos de 2023 e 2024.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 11 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONIA GUSMAO FIGUEIRA - CPF: *40.***.*65-15 (AUTOR).
-
09/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0957645-47.2023.8.19.0001
Helen da Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 13:44
Processo nº 0818566-32.2023.8.19.0008
Luciano Rodrigues Neto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 12:22
Processo nº 0808371-85.2023.8.19.0008
Banco Bradesco SA
Marcelo Goncalves de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 10:20
Processo nº 0816818-75.2022.8.19.0209
Banco Santander (Brasil) S A
Thais Ferreira Gomes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 19:08
Processo nº 0820299-46.2022.8.19.0209
Associacao dos Proprietarios do Rio Offi...
Regina da Silva Rios
Advogado: Alessandra Dias Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:04