TJRJ - 0809505-61.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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05/08/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/08/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809505-61.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PATRICIO NOGUEIRA SIDRIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstosno artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub-judice , encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, defiro o pedido de antecipação da tutela, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e citação para ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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