TJRJ - 0067570-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:29
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:55
Conclusão
-
25/02/2025 18:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 20:49
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:52
Juntada de documento
-
06/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:01
Conclusão
-
17/05/2024 15:01
Publicado Despacho em 20/06/2024
-
17/05/2024 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850574-15.2025.8.19.0001
Ana Carolina de Alencar Loureiro Maia
Condominio Solar dos Geranios
Advogado: Ana Lucia Guill Garcia de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 19:51
Processo nº 0806756-71.2025.8.19.0208
Fabio Magioli Bastos Sampaio Guimaraes
Tim S A
Advogado: Elaine Barroso Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:02
Processo nº 0819348-39.2023.8.19.0202
Janette da Gloria Oliveira
Tim S A
Advogado: Raquel Alves da Costa de Melo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 09:28
Processo nº 0806751-49.2025.8.19.0208
Ricardo Carvalhal de Oliveira
Banco Crefisa S A
Advogado: Daniele Inacio de Azeredo Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:34
Processo nº 0800122-06.2025.8.19.0064
Viviane Goncalves Castro
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Edvaldo Luis Souza Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 14:43