TJRJ - 0809555-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:53
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALOMAO DOMINGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809555-05.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: ALESSANDRA SALOMAO DOMINGUES, CEZAR AUGUSTO DE SOUZA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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