TJRJ - 0012379-30.2015.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face da sociedade empresária ADINCOM - ADMINISTRACAO INCORPORACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, na qual pretende o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios descritos na CDA, a qual instrui a presente./r/r/n/nEm diversas execuções contra esta mesma empresa executada houve a citação negativa em seu domicílio fiscal.
Ou seja, a pessoa jurídica não se encontra mais estabelecida no endereço fornecido aos órgãos competentes./r/r/n/nMesmo que o interesse em movimentar a máquina judiciária para o recebimento dos tributos devidos seja da própria Fazenda Pública, uma vez que se trata de dívida na qual o Fisco figura como credor, não se pode admitir que o feito deixe de receber o impulso oficial adequado./r/r/n/nDiante disso, com fundamento no art. 139, II, do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar as providências necessárias para garantir a celeridade e efetividade do processo, determino:/r/r/n/n2) Junte-se a pesquisa realizada no sistema JUCERJA, na qual não consta o distrato social da empresa, bem como proceda-se a juntada das informações constantes na Receita Federal do Brasil quanto à baixa no CNPJ da executada./r/r/n/n3) Intime-se a exequente para ciência e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias./r/r/n/n4) Na hipótese de a Fazenda Municipal requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, deverá o fazer pela via adequada./r/r/n/n5) Havendo petição pendente de análise, retornem os autos conclusos, excetuando-se as hipóteses de requerimentos previamente dirimidos por esta própria decisão./r/r/n/n6) Na hipótese de os autos estarem arquivados aguardando o decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF e não havendo manifestação da exequente, após sua prévia intimação, retornem ao arquivo pelo prazo ainda restante./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:52
Juntada de documento
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25/04/2025 12:24
Conclusão
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25/04/2025 12:24
Deferido o pedido de
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25/11/2024 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/05/2024 10:08
Conclusão
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16/05/2024 10:08
Deferido o pedido de
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09/11/2023 11:42
Expedição de documento
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27/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 15:30
Expedição de documento
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19/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2016 20:35
Redistribuição
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25/07/2016 16:12
Conclusão
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25/07/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2015 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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