TJRJ - 0800245-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO AFFONSO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800245-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TELEFONICA BRASIL S.A, CLARO S A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Marli Alves da Silva.
Pela leitura da petição inicial e das sucessivas emendas, vislumbra-se a inexistência de interesse de agir por parte da demandante, que não dispõe dos contratos que pretende rever, tampouco das precisas informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 104-A do CDC, que prevê a apresentação, pelo autor, de plano de pagamento, o que é pressuposto indispensável à propositura da demanda visando à imposição de repactuação das dívidas.
Ademais, os documentos existentes nos autos revelam que as dívidas discutidas nesta ação não conduzem o demandante à condição de superendividado, conforme conceito estabelecido no Decreto n. 11.150/2022, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
A maior parte das parcelas relacionadas na planilha de index n. 171529306 são oriundas de empréstimos consignados, as quais não podem ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, “h” do Decreto n. 11.150/2022.
Quanto à referida norma, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade, notadamente porque o preceito fundamental que rege as relações jurídicas é o cumprimento do pactuado, não podendo o Estado condescender com o inadimplemento, que é tolerado em casos excepcionais, a justificar as regras previstas no Decreto Federal. É manifesta, portanto, a ausência de interesse de agir pela parte autora, notadamente em razão da inadequação da via eleita, na medida em que o procedimento de repactuação de débitos previsto no arts. 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor não se adequa à hipótese descrita na petição inicial.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*75-04 (AUTOR).
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07/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 23:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:23
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:07
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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14/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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