TJRJ - 0800726-26.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2025 20:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JENIFER DA CUNHA LOUREIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: ao autor e ao réu, ora recorridos, em Contrarrazões à Apelação reciprocamente, no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800726-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE NUNES DOS SANTOS, RODNEI SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ODETE NUNES DOS SANTOS e RODNEI SOARES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que houve interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, desde o dia 09 de janeiro de 2025, sem qualquer justificativa legítima, tendo o serviço permanecido suspenso por sete dias até a propositura da demanda.
Alegam que não havia débito em aberto que justificasse o corte.
Sustenta que foram abertas diversas reclamações administrativas junto à concessionária ré, sem êxito no restabelecimento do serviço.
Em face do exposto, requer: a) o deferimento de tutela provisória de urgência para religação do serviço de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) Danos morais.
ID 166421874 e seguintes: Documentos anexos à peça inicial.
ID 166489928: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a tutela de urgência nestes termos: “Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0411366405), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00.” ID 170577969: Contestação.
Alega que não há falha na prestação do serviço, sustentando que eventual interrupção do fornecimento de energia decorreu de situações emergenciais e externas, tais como intempéries ou eventos imprevisíveis, as quais não caracterizam descontinuidade nos termos do art. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/1995 e art. 4º, §3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como que a parte autora não comprovou a interrupção do serviço.
ID 170689784: Réplica.
ID 176638999: Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas.
ID 176762786: Petição da parte autora informando que não pretende a produção de outras provas.
ID 182065136: Decisão invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
ID 187672569: Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que os autores alegam que, até a distribuição da ação, encontravam-se sem energia elétrica em sua residência por sete dias corridos, apesar de ter buscado a resolução de questão de forma administrativa.
Em oposição, a parte ré alega que a autora não comprovou a ocorrência de falta de energia, bem como que eventual interrupção teria se dado em razão de situação emergencial externa.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à alegada interrupção de energia conforme narrado na inicial.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os protocolos de solicitação de restabelecimento da energia.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, aplicando-se ao caso concreto, deveria demonstrar, de forma inequívoca, que houve devida prestação do serviço, a fim de validar suas alegações.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a regularidade da sua conduta.
Isso porque apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento relacionado aos autos.
Sequer constam telas sistêmicas comprovando o consumo durante o período em que os autores sustentam ter ocorrido a interrupção, ou comprovação da ocorrência de evento externo que justificasse a suspensão da prestação do serviço, ônus que cabia à parte requerida, mormente ante a decisão de ID 182065136, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações autorais, uma vez que não comprovou a prestação do serviço, bem como não trouxe qualquer excludente da sua responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078 /90.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição da defesa, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que a interrupção injustificada do serviço de energia elétrica residencial traz a angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de ID 166489928, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ODETE NUNES DOS SANTOS e RODNEI SOARES DOS SANTOS para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a compensar os autores pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ODETE NUNES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RODNEI SOARES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:03
Outras Decisões
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31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ODETE NUNES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODNEI SOARES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE NUNES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*04-00 (AUTOR).
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17/01/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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