TJRJ - 0809038-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809038-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BELCHIOR RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a inépcia, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:12
Juntada de acórdão
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:35
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO BELCHIOR - CPF: *43.***.*65-49 (AUTOR).
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19/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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