TJRJ - 0801750-41.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801750-41.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MATOS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEADOR Trata-se de ação em que o autor pretende concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que possui sequelas em decorrência de acidente de trabalho que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que a ré não concedeu o respectivo benefício previdenciário.
Contestação apresentada no Id. 64715029.
Em preliminar, alegou que a petição não preencheu os requisitos do Art.129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91.
Não assiste razão razão à ré, na medida em que o autor cumpriu os requisitos do referido dispositivo, especialmente por meio dos documentos colacionados nos Ids.60965664 e 60965665.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de sequelas em decorrência de acidente de trabalho que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. b) O direito do autor à percepção de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte autora no Id. 89800708 e pela parte ré no Id.87593832.
Nomeio perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, (especialista em ORTOPEDIA /TRAUMATOLOGIA), CREMEB 14.850, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito: “Art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016." Fixo os honorários no valor de 1 salário mínimo, nos termos do os termos do Art.1º § 7º II da lei 13876/2019, com a redação alterada pela lei 14331/2022 c/c Art. 9º e 10º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura e Aviso 52/2010 TJRJ.
Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão adiantados pelo INSS, conforme disposto em lei.
Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
O perito deverá entrar em contato com a serventia por e-mail ou telefone, quando protocolar petição, a fim de otimizar a intimação das partes e evitar ausência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias), o depósito referente aos honorários periciais anteriormente aludidos, no valor de um salário mínimo, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, §2º, e da Resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ c)Realizado o depósito, deve o Cartório entrar em contato com o ilustre perito a fim de agendar a perícia médica e intimar a parte autora, para comparecimento ao exame; d) Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e) Cumpridos todos os itens, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 22 de outubro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:51
Outras Decisões
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02/06/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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