TJRJ - 0802395-96.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802395-96.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente, a probabilidade do direito, já que o documento trazido no ind. 181075752, aponta para a cessação do benefício concedido pela autarquia ré em 20/02/2025, inexistindo nos autos documento que comprove ter a autora requerido sua prorrogação, tão pouco, ter solicitado nova perícia médica a fim de prorrogá-lo.
Diante das razões expostas, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nomeio o Dr. como perito do juízo o Dr.
Wagner da Silva Barreto, que deverá ser intimado pelo cartório acerca do encargo.
Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 60 dias, o depósito dos honorários periciais, no valor de um salário-mínimo, em cumprimento ao art. 8, §2º da Lei 8620/93, bem como à Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2004, ambas do Conselho da Magistratura.
Com a efetivação do depósito, remetam-se ao perito para o agendamento da perícia.
Intime-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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