TJRJ - 0032308-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:17
Definitivo
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16/07/2025 11:30
Expedição de documento
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15/07/2025 19:06
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 20:12
Documento
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06/06/2025 12:24
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:22
Mero expediente
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02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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30/05/2025 11:17
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 19:09
Inclusão em pauta
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12/05/2025 14:35
Remessa
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12/05/2025 11:24
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032308-16.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0843632-95.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00333066 AGTE: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032308-16.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Postula a parte agravante, in limine, a concessão de efeito suspensivo contra decisão que suspendeu o processo em razão de afetação do tema repetitivo nº 1.264, nos seguintes termos: "Defiro JG.
Com efeito, no que concerne à notificação da cessão de crédito, com fulcro no art. 290 do Código Civil, consigno que, consoante reiteradamente decidido pelo STJ e por este TJRJ, sua ausência não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente de dispensá-lo de novo pagamento ao cessionário caso já adimplido o débito junto ao cedente.
Para além disto, não se pode olvidar que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do tema/repetitivo nº 1.264 do STJ (Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim, ante a adequação do caso dos autos ao tema acima exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Aguarde-se ulterior a deliberação do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 36/2023." A parte autora alega, em breve síntese, a distinção da presente demanda com tema repetitivo nº. 1.264 do STJ, que versa sobre possibilidade de cobrança e renegociação extrajudicial de dívidas prescritas nas plataformas de scoring, enquanto a causa de pedir desta ação versa sobre responsabilidade civil por vazamento e uso de dados da cessão de crédito sem conhecimento prévio do devedor, violando a LGPD.
Aduz, ainda, a possibilidade de prosseguimento do feito até decisão de mérito, consoante princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, requer a revogação da suspensão.
Na hipótese, porém, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, cf. art. 995, parágrafo único, do NCPC.
Com efeito, não se vislumbra periculum in mora até julgamento do mérito recursal, porquanto a suspensão do processo não traz qualquer risco de dano irreparável à agravante, que sequer narra o perigo da demora de forma concreta. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Publique-se em voltem conclusos para julgamento do agravo.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de instrumento n.º 0032308-16.2025.8.19.0000 Página 4 de 4 -
05/05/2025 00:05
Publicação
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02/05/2025 17:30
Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032308-16.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0843632-95.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00333066 AGTE: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
28/04/2025 11:03
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 17:08
Remessa
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25/04/2025 17:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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