TJRJ - 0828620-52.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 À parte autora, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivo. -
14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:58
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828620-52.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou ciência de contrato de empréstimo realizados em seu nome, que desconhece.
Requer que seja declarado nulo o empréstimo impugnado, além da compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Inicial instruída com os documentos.
Decisão que deferiu a tutela antecipada.
Oferecida à contestação, o réu sustenta ausência de ato ilícito.
Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, se refere a relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
No caso, necessário em definir a regularidade ou não do empréstimo impugnado na inicial e reputado fraudulento pela parte autora, sob o argumento de que foi celebrado sem o seu conhecimento.
Como a parte autora não tem como fazer prova de um fato negativo, caberia ao réu o ônus de provar que foi o autor quem realizou o negócio jurídico proveniente dos descontos impugnados, por força do art. 373, II, do CPC.
O exame dos autos revela que a instituição financeira juntou documentos sem assinatura física, havendo impugnação especificada e precisa na réplica acerca do documento apresentado.
Destaque-se que as telas de cadastro, por constituírem documentos unilateralmente produzidos, são imprestáveis para dirimir fato controverso, qual seja, a existência de contrato.
Assim, a contratação digital deveria ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o réu, que, repita-se, nem sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Se o réu não se interessar em produzir prova técnica, será tida como incontroversa a alegação de que o autor não firmou o referido contrato de empréstimo.
Frise-se que o fato de terceiro não é capaz de eximir a responsabilidade civil, sendo esta configurada nos termos do art. 14 do 3CDC em razão da evidente falha na prestação do serviço que acarretou dano ao consumidor.
E, ainda, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Acrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com a parte Ré o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Deve, pois, ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pelo Autor, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para confirmar a tutela antecipada e: 1) condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, e correção desde a presente data; 2) condenar o réu a cancelar o contrato impugnado na inicial; 3) condenar o réu a devolver as quantias cobradas indevidamente, observada a dobra do p. único do artigo 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção desde o desembolso, que será apurada em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828620-52.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Presente os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 2 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Outras Decisões
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31/01/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:20
Outras Decisões
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15/06/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/03/2023 23:59.
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26/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:24
Conclusos ao Juiz
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05/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:57
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/10/2022 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2022 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/10/2022 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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