TJRJ - 0802574-28.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 01:31 Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:39 Decorrido prazo de ISIS DOMAS SOUZA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:39 Decorrido prazo de WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:39 Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802574-28.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESORT PORTOBELLO LTDA RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Resort Portobello Ltda., que alega sofrer fiscalizações abusivas por parte do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, mesmo em atividades já licenciadas pelo Município de Mangaratiba, a quem atribui a competência originária para o controle ambiental de tais empreendimentos, com exceção da captação de água, de competência estadual.
 
 A parte autora apresenta decisões anteriores proferidas por este Juízo em mandados de segurança, nas quais foram reconhecidas ilegalidades em atos similares do réu.
 
 Argumenta que o INEA insiste em interditar ou suspender atividades regularmente licenciadas, sem respeitar o devido processo legal ambiental nem notificar previamente sobre supostas irregularidades, tampouco conceder prazo razoável para eventual regularização.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ambos os requisitos estão presentes.
 
 A probabilidade do direito está bem delineada nos documentos apresentados, especialmente nas licenças emitidas pelo órgão ambiental municipal, cuja competência está prevista nos arts. 9º, XIV, e 17 da Lei Complementar nº 140/2011, e confirmada pelas Resoluções CONEMA nº 92/2021 e 95/2022, além da legislação municipal.
 
 A atuação do INEA sem provocar o CONEMA, nos termos do art. 5º da Resolução CONEMA 92/2021, e sem demonstrar omissão ou insuficiência da autoridade municipal, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4757, que fixou a validade da atuação supletiva apenas quando devidamente fundamentada nessas hipóteses.
 
 O perigo de dano também é evidente, uma vez que as fiscalizações têm ocorrido de forma abrupta, inclusive com medidas de interdição, em períodos de alta demanda no empreendimento autor, o que compromete o funcionamento da atividade econômica e a imagem da empresa perante seus clientes.
 
 Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para: 1 - Determinar que o Instituto Estadual do Ambiente – INEA se abstenha de realizar fiscalizações, autuações, interdições ou qualquer outra medida coercitiva em relação às atividades e estruturas do empreendimento autor que estejam licenciadas pelo Município de Mangaratiba, salvo quanto à captação de água e outorga de uso de recursos hídricos, cuja competência estadual permanece resguardada; 2- Caso o INEA, no exercício de sua fiscalização legítima, identifique eventual irregularidade, deverá notificar previamente o autor, concedendo prazo razoável para saneamento, antes de adotar qualquer medida restritiva de uso ou funcionamento, sob pena de nulidade do ato; 3 - Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para eventual descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de futura majoração, caso necessário.
 
 Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
 
 MANGARATIBA, 16 de abril de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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                                            26/05/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802574-28.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESORT PORTOBELLO LTDA RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Resort Portobello Ltda., que alega sofrer fiscalizações abusivas por parte do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, mesmo em atividades já licenciadas pelo Município de Mangaratiba, a quem atribui a competência originária para o controle ambiental de tais empreendimentos, com exceção da captação de água, de competência estadual.
 
 A parte autora apresenta decisões anteriores proferidas por este Juízo em mandados de segurança, nas quais foram reconhecidas ilegalidades em atos similares do réu.
 
 Argumenta que o INEA insiste em interditar ou suspender atividades regularmente licenciadas, sem respeitar o devido processo legal ambiental nem notificar previamente sobre supostas irregularidades, tampouco conceder prazo razoável para eventual regularização.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ambos os requisitos estão presentes.
 
 A probabilidade do direito está bem delineada nos documentos apresentados, especialmente nas licenças emitidas pelo órgão ambiental municipal, cuja competência está prevista nos arts. 9º, XIV, e 17 da Lei Complementar nº 140/2011, e confirmada pelas Resoluções CONEMA nº 92/2021 e 95/2022, além da legislação municipal.
 
 A atuação do INEA sem provocar o CONEMA, nos termos do art. 5º da Resolução CONEMA 92/2021, e sem demonstrar omissão ou insuficiência da autoridade municipal, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4757, que fixou a validade da atuação supletiva apenas quando devidamente fundamentada nessas hipóteses.
 
 O perigo de dano também é evidente, uma vez que as fiscalizações têm ocorrido de forma abrupta, inclusive com medidas de interdição, em períodos de alta demanda no empreendimento autor, o que compromete o funcionamento da atividade econômica e a imagem da empresa perante seus clientes.
 
 Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para: 1 - Determinar que o Instituto Estadual do Ambiente – INEA se abstenha de realizar fiscalizações, autuações, interdições ou qualquer outra medida coercitiva em relação às atividades e estruturas do empreendimento autor que estejam licenciadas pelo Município de Mangaratiba, salvo quanto à captação de água e outorga de uso de recursos hídricos, cuja competência estadual permanece resguardada; 2- Caso o INEA, no exercício de sua fiscalização legítima, identifique eventual irregularidade, deverá notificar previamente o autor, concedendo prazo razoável para saneamento, antes de adotar qualquer medida restritiva de uso ou funcionamento, sob pena de nulidade do ato; 3 - Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para eventual descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de futura majoração, caso necessário.
 
 Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
 
 MANGARATIBA, 16 de abril de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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                                            05/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 11:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 15:45 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/10/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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